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Leis Municipais
 
Lei nº 1.688/1991
 
Estabelece a fiscalização da poluição sonora e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.027, de 28 de fevereiro de 2007)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a fiscalização permanente e rotineira da poluição sonora ocorrente na zona urbana de Ponte Nova, assim considerada a emissão de sons ou ruídos, continuados ou intermitentes, que segundo os limites estabelecidos ou aceitáveis conforme o horário, local e vizinhança onde sejam emitidos, sejam danosos à saúde, ao estado de equilíbrio psíquico e à tranqüilidade do indivíduo ou da população.

Art. 2º Para o cumprimento do que estabelece o artigo primeiro, fica o Governo Municipal autorizado a prover os órgãos competentes dos equipamentos indispensáveis a medição dos níveis de ruído e som de forma constante e eficaz para a orientação do povo, detenção, coibição e punição dos abusos, em especial daqueles que se originam de motores, estacionários ou automotivos que se usam com a descarga desprovida de silenciador ou com este adulterado ou em mau estado.

Art. 3º Periodicamente e com freqüência nunca superior a um mês, o Governo Municipal promoverá uma blitz em todo o perímetro urbano, para flagrar os infratores, e segundo a primariedade ou reincidência, orientar, advertir, punir ou coagir legalmente o infrator para fazer cessar a poluição sonora.

Art. 4º A qualquer momento, sob a evidência do fato ou mediante denúncia ou requerimento de qualquer cidadão, deverá o órgão competente do Governo Municipal promover imediatamente verificação de qualquer excesso enquadrado como poluição sonora.

Art. 5º À vista da legislação e das normas federais e estaduais, bem como das específicas do município, haverá maior rigor na definição de limites para a emissão de ruídos e sons quando ocorrerem no período entre as 22:00 horas e às 6:00 horas da manhã seguinte, pela necessidade de repouso e tranqüilidade dos habitantes locais.

Art. 6º O Governo Municipal manterá um cadastro permanente das fontes de poluição sonora constatadas no perímetro urbano, bem como um prontuário dos infratores responsáveis, cujos registros estarão à disposição das autoridades fiscalizadoras bem como abertos à consulta e acesso por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos.

Art. 7º As reincidências contumazes e recalcitrantes deverão merecer rigoroso tratamento quanto às punições e impedimentos que permitem as leis vigentes.

Art. 8º Os aspectos que envolverem definições necessárias à aplicação da presente lei no que concerne ao conceito da poluição sonora e ambiental serão submetidas ao órgão competente (CODEMA).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 05 de novembro de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Publicada em 16.11.1991.



- Autor(es): Angelino Cardoso / PL nº 69 de 29.10.1991
- Publicada em: 16/11/1991

 

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