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Leis Municipais
 
Lei nº 1.694/1991
 
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu, presidente, promulgo a seguinte Lei, criada a obrigação de fazê-lo pelo art. 81, § 7º da Lei Orgânica do Município:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem;

III – serviços especiais, nos termos desta lei.

Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar;

Art. 4º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º e poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

§ 2º Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros nos termos do art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

Parágrafo único. O Conselho administrará um Fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V – por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros, sendo:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social (sendo um da área de saúde e outro da área social).

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

V – 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal, indicados pelo Presidente da Câmara;

VI – 07 (sete) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de assistência e promoção social com sede no município, instituídas de fato ou juridicamente, com funcionamento regular e efetivo, relacionado direta ou indiretamente à defesa ou ao atendimento da criança e do adolescente, atestado pelo CEAPS, reunidas em Assembléia convocada pelo Prefeito Municipal por via postal e através de edital publicado pela imprensa.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2o desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e realizações de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – estabelecer as condições para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI – nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX – apresentar proposta sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X – apresentar proposta sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XI – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos arts. 90 a 91 da Lei 8.069/90;

XII – fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no artigo 34 desta Lei.

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários destinados pela Prefeitura Municipal a este fim.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 10. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz da Infância e da Juventude e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.

Art. 11. A eleição será organizada mediante regulamento do Conselho Municipal.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CADIDATURAS

Art. 12. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 13. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

I – idade superior a 21 anos;

II – residir no município há mais de dois anos;

III – estar em gozo dos direitos políticos e ausente da política partidária nos últimos 5 (cincos) anos;

IV – certificado de nível secundário;

V – ter família constituída legalmente e experiência na criação dos filhos.

Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal, com antecedência máxima de 45 dias podendo os interessados requerer o registro individual de suas candidaturas ao Juiz da Infância e da Juventude, emitindo o pedido com a comprovação dos requisitos do artigo 13.

Art. 15. Os requerimentos de registro de candidaturas serão publicados por edital com prazo de cinco dias para receber impugnações das quais se dará vista ao Ministério Público para manifestar-se, podendo oferecer aditamento.

Art. 16. Nas impugnações e eventuais aditamentos o interessado terá para defender-se o prazo de três dias, imediatamente após o qual o juiz decidirá por decisão irrecorrível, no prazo de cinco dias.

Art. 17. Não ocorrendo impugnações ou decorridas estas, o Juiz fará os registros, divulgará as candidaturas e mandará confeccionar as cédulas com os nomes dos candidatos.

Art. 18. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente a legislação eleitoral em vigor, para dúvidas quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

Art. 20. O Juiz decidirá de plano eventuais impugnações ao resultado da apuração.

SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 21. Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado e declarará eleitos os cinco candidatos que tiverem recebido maior número de sufrágios.

§ 1º Os cinco candidatos subseqüentes, se houver serão considerados suplentes e chamados eventualmente a servirem pela ordem de sufrágios.

§ 2º Em caso de empate na votação será eleito o candidato mais experiente nos termos do art. 13, inciso V.

§ 3º Os eleitos serão empossados no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 22. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Juiz e não Promotor com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, na comarca.

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 23. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 136 da Lei Federal no 8.069/90.

Art. 24. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.

Art. 25. As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

Art. 26. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 27. Haverá no mínimo duas sessões por mês realizadas em dias úteis e horários definidos, abertas ao público.

Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados será realizado plantão domiciliar em sistema de rodízio entre os conselheiros.

Art. 28. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA.

Art. 29. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 30. A remuneração do Conselho Tutelar será fixada através de Lei específica.
Art. 30. A remuneração do Conselho Tutelar será fixada no valor de FC5, conforme Tabela de Salários da Prefeitura. (Redação alterada pela Lei Municipal nº 2088, de 26 de novembro de 1996).

Art. 31. Os recursos necessários à remuneração fixada dos membros do Conselho Tutelar terão origem do fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente, três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.

§ 1º É vedada a todo Conselheiro a militância de política partidária.

§ 2º A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante a provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. No prazo de três meses, contados da publicação desta lei, constituir-se-á o Conselho Municipal e no prazo de 13 meses será realizada a 1a eleição para o Conselho Tutelar.

Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação dos seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primeiro Presidente.

Art. 35. O mandato do primeiro Conselho Tutelar se extinguirá com o do atual Prefeito, possibilitando a coincidência com o da administração municipal seguinte.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 26 de novembro de 1991.


ANGELINO CARDOSO
PRESIDENTE


OLIMPIO GUILHERME TOLEDO
SECRETÁRIO


- Autor(es): Executivo / PLS nº 1.610 de 19.11.1991
- Publicada em: 26/11/1991

 

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