A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os promotores de eventos de qualquer natureza em espaços públicos obrigados a promover a limpeza do local logo após o término da programação.
Art. 2º Todo promotor de eventos, ao requerer o respectivo alvará, deverá receber cópia desta Lei e protocolar ciência da mesma.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa de 500 UFPN e à proibição de realizar eventos no Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 06 de março de 2002
Dr. Antônio Carlos Pires Maciel
Presidente
Publicada pelo Presidente da Câmara
em 06/03/2002.