“Art. 34. …182. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor da UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova), elevada ao dobro, em caso de reincidência.”
Art. 2º O inciso I do art. 49; o art. 56 fica acrescido do inciso IV; o art. 65; o inciso III do art. 67; e o art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação, todos da mencionada Lei nº 1.397.
“Art. 49. …
I – as verduras que podem ser consumidas cruas deverão ser depositadas em recipientes de superfície impermeável e à prova de mosca, poeira e quaisquer contaminações”.
“Art. 56. …
IV – utilizar lâminas, preferencialmente descartáveis ou, no caso de navalhas, providenciar a esterilização para cada atendimento”.
“Art. 65. Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam em logradouros públicos, ou em recintos fechados a que o público tenha acesso”.
“Art. 67. …
III – os aparelhos e equipamentos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, inclusive os equipamentos de combate a incêndio que deverão sofrer inspeção e recarga periódicas, realizadas por empresa habilitada, colocando-se as etiquetas para identificação dos períodos de validade”.
“Art. 75 Para permitir a armação de circos ou parques de diversão em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir depósito de até 100 (cem) UFPN (Unidade Fiscal de Ponte Nova), como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro ocupado”.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de outubro de 1990.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcisio de Castro
Secretário Municipal de Governo