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Leis Municipais
 
Lei nº 1.505/1990
 
Altera disposições da Lei nº 1.152, de 11.07.1979, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos abaixo mencionados, da Lei nº 1.152, de 11.07.79, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As taxas, tarifas e aluguéis de guichês serão determinados em número de BTNs ou título que vier a substituí-lo”.

“Art. 5º As taxas referidas no art. 3º são as seguintes:

a) de utilização da Rodoviária, devidas pelos passageiros e cobradas juntamente com as passagens;

b) de condomínio, que será cobrada mensalmente dos proprietários ou locatários das lojas e dependências;

c) do aluguel mensal, dos guichês e dependências de propriedade do Município, ocupados para fins comerciais.”

“Art. 9º As taxas, tarifas de aluguéis, de que trata a lei, serão revistos periodicamente, segundo o seguinte critério:

a) o Valor da Taxa de Utilização da Rodoviária será determinado de acordo com o que estabelecer o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

b) a Taxa de Condomínio, corresponderá ao valor de 10% (dez por cento) de um BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para cada metro quadrado de loja ou espaço utilizado, por mês;

c) os aluguéis corresponderão a 40,8 (quarenta vírgula oito) BTNs, por mês, e serão reajustados nos meses de março e setembro de cada ano, podendo o Poder Executivo alterar os prazos de reajustes”.


b) a taxa de condomínio será cobrada dos usuários das lojas do Terminal Rodoviário, alinhados em cruzeiros a partir de fevereiro de 1993, reajustando-se anualmente pela variação do IGF/FGV, ou outro instituído pelo Governo.

c) os aluguéis devidos pela permissionária serão alinhados em cruzeiros, a partir de março de 1993, cujos valores serão apurados pela aplicação da variação dos índices do IGP/FGV, reajustando-se a cada três meses, pelos citados indicadores, ou outros que venham a ser substituídos pelo Governo.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.847, de 28 de abril de 1993).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 11 de abril de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete


Publicada na “Folha de Ponte Nova” em 22.04.1990
Registrada no livro próprio, folha 244v.


Afixada no lugar de costume.
Ponte Nova, abril/1990.

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.524 de 09.04.1990.
- Publicada em: 22/04/1990

 

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