Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.675/2003
 
Dispõe sobre a política municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

O Prefeito Municipal faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A política municipal do Idoso, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Paragrafo único. A participação de entidade beneficiente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso se dará com a observância do disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se Idosos, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º A política municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e município têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III – o Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV – o Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do município deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do Idoso:

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do Idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – participação do Idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III – priorização do atendimento ao Idoso através de suas próprias famílias, em detrimento de atendimento asilar, à exceção dos Idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV – descentralização político-administrativa;

V – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos.

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII – priorização do atendimento ao Idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação geral da política do Idoso, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 06 (seis) membros do Poder Público e 06 (seis) membros das organizações civis organizadas.

I – Do Poder Público:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

II – Das Organizações não-governamentais:

a) 06 (seis) representante de Entidades, legalmente constituídas.

Art. 7º Compete ao conselho de que trata o artigo anterior a formulação e avaliação da política municipal do Idoso, no seu âmbito legal.

Art. 8º Ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:

I – coordenar as ações relativas à política municipal do Idoso;

II – participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do Idoso;

III – promover as articulações intra-secretariais, necessárias à implementação da política municipal do Idoso;

IV – elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Parágrafo único. As Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação, Abastecimento e Meio Ambiente, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política municipal do Idoso.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º Na implementação da política municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

I – na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do Idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao Idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do Idoso;

e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao Idoso;

II – na área de saúde:

a) garantir ao Idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do Idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do Idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o Idoso;

III – na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao Idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares na rede municipal de ensino;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do Idoso;

IV – na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do Idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do Idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V – na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao Idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso de pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI – na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o Idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII – na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao Idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

c) valorizar o registro da moradia e a transmissão de informações e habilidades do Idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do Idoso e estimulem sua participação na comunidade.

§ 1º É assegurado ao Idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do Idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.

§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao Idoso.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

Art. 10. Fica criada Comissão Executiva que terá um prazo de 120 dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar o regimento interno, baseado no Estatuto do Idoso e na Lei federal 8.842/1994.

§ 1º Esta Comissão Executiva será nomeada pelo Executivo Municipal e se incumbirá de auxiliar os grupos existentes no município e que necessite de apoio para se constituirem legalmente.

§ 2º Esta Comissão se dissolverá na data da nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do governo municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei nº 1.784 de 14 de setembro de 1992.


Ponte Nova, 13 de agosto de 2003.


José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal de
Ponte Nova

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.675 de 2003
- Publicada em: 13/08/2003

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet