Dispõe sobre a política municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A política municipal do Idoso, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do Idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Paragrafo único. A participação de entidade beneficiente e de assistência social na execução de programa ou projeto destinados ao idoso se dará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se Idosos, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – a família, a sociedade e município têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – o Idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – o Idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do município deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do Idoso:
I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do Idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – participação do Idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III – priorização do atendimento ao Idoso através de suas próprias famílias, em detrimento de atendimento asilar, à exceção dos Idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV – descentralização político-administrativa;
V – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos.
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII – priorização do atendimento ao Idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 5º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação geral da política do Idoso, com a participação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por 06 (seis) membros do Poder Público e 06 (seis) membros das organizações civis organizadas.
I – Do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – Das Organizações não-governamentais:
a) 06 (seis) representante de Entidades, legalmente constituídas.
Art. 7º Compete ao conselho de que trata o artigo anterior a formulação e avaliação da política municipal do Idoso, no seu âmbito legal.
Art. 8º Ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I – coordenar as ações relativas à política municipal do Idoso;
II – participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do Idoso;
III – promover as articulações intra-secretariais, necessárias à implementação da política municipal do Idoso;
IV – elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. As Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação, Abastecimento e Meio Ambiente, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política municipal do Idoso.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 9º Na implementação da política municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I – na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do Idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao Idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do Idoso;
e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao Idoso;
II – na área de saúde:
a) garantir ao Idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do Idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do Idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para o Idoso;
III – na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao Idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares na rede municipal de ensino;
d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do Idoso;
IV – na área de trabalho e previdência social:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do Idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do Idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
V – na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao Idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao Idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso de pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI – na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o Idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII – na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao Idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
c) valorizar o registro da moradia e a transmissão de informações e habilidades do Idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do Idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º É assegurado ao Idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do Idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
§ 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao Idoso.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 10. Fica criada Comissão Executiva que terá um prazo de 120 dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar o regimento interno, baseado no Estatuto do Idoso e na Lei federal 8.842/1994.
§ 1º Esta Comissão Executiva será nomeada pelo Executivo Municipal e se incumbirá de auxiliar os grupos existentes no município e que necessite de apoio para se constituirem legalmente.
§ 2º Esta Comissão se dissolverá na data da nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do governo municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.