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Leis Municipais
 
Lei nº 1.530/1990
 
Estabelece a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ponte Nova, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I – Órgãos de Assessoramento:

1 – Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;

2 – Procuradoria Jurídica – PROJU;

3 – Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral – ASPLA.


II – Órgãos de Apoio Administrativo:

1 – Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

2 – Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.


III – Órgãos de Administração Específica:

1 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOB;

2 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;

3 – Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social – SEMAS;

3 – Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.633, de 01 de julho de 1991).

4 – Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente – SEAMA.

5 – Secretaria Municipal de Saúde – SEMSU. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.633, de 01 de julho de 1991).


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Art. 2º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão de assessoramento que tem por competência coordenar a representação política e social do Prefeito e as atividades de relações públicas; assessorar o chefe do Executivo Municipal na elaboração dos Projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, Exposições de Motivos, Mensagens ou quaisquer outros documentos, inclusive elaborar a Mensagem Anual do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal, coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito, acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei do interesse do Executivo na Câmara Municipal; assistir o Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades da comunidade e órgãos da administração municipal; coordenar a atividade administrativa e política de apoio imediato ao Prefeito, preparar e encaminhar o expediente, receber, distribuir, controlar o andamento e arquivamento definitivo de papéis da Prefeitura e desempenhar outras atividades afins.

SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 3º A Procuradoria Jurídica é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e representa-lo em juízo ou fora dele.

SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 4º A Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral é o órgão que tem por finalidade promover o planejamento e o controle das atividades do Município, nos seus aspectos institucionais, físico-territorial, econômico e social, competindo-lhe realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal; coordenar e controlar as atividades relativas à elaboração, atualização e execução do Plano Diretor do Município, participar do processo de elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Ação Governamental; elaborar e manter atualizados dados estatísticos sobre o Município; acompanhar a execução da Programação Financeira e de Desembolso; coordenar a elaboração de Projetos de Obras Públicas; acompanhar a apuração dos custos dos Serviços de Obras Públicas; propor normas referentes à estética urbana; à preservação do ambiente; aos loteamentos, zoneamentos, parcelamento e uso do solo e à expansão viária; estudar e propor medidas que visem à racionalização dos métodos de trabalho nos órgãos da municipalidade, quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e métodos; promover atividades recreativas e folclóricas; estimular atividades inerentes ao desporto no Município; preparar o calendário turístico, organizar e dirigir certames e festejos oficiais; organizar as atividades de artesanato e outras atribuições afins.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º É o órgão encarregado de executar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros e controles funcionais, exames de saúde para efeito de admissão, licença e aposentadoria e as demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; as atividades referentes ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Prefeitura; à administração e conservação dos edifícios em que funcionem os órgãos da Prefeitura; ao assessoramento dos demais órgãos quanto a assuntos de administração geral e outras atividades afins.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda compete exercer as atividades referentes à Administração Orçamentária; promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores; promover o registro e o controle contábil da Administração Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Município; preparar os balancetes, balanços e demonstrativos da prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas; elaborar a execução da programação financeira de desembolso; coordenar as atividades de processamento de dados; promover licitações para as aquisições de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços nos termos da legislação específica; a administração do almoxarifado; prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do Município, e de modo especial no processamento das operações de crédito e em financiamentos tomados pelo Município; assessorar os órgãos públicos da administração local nos assuntos fazendários, promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios e outras atividades afins.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Art. 7º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela elaboração de projetos e orçamentos de serviços e obras públicas, promovendo o seu acompanhamento físico-financeiro; pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos; pelo licenciamento e fiscalização de obras particulares, assim como as posturas municipais, ressalvadas as atribuições relativas à fiscalização sanitária; pelo serviço de limpeza pública; pelas atividades de trânsito; administração dos cemitérios; pela fiscalização dos serviços cedidos ou permitidos pelo Município; pela administração de oficinas e garagem da Prefeitura, guarda, distribuição, conservação, reparos e abastecimento da frota de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura; pela construção e instalação de rede e galerias pluviais; administração do terminal rodoviário e outras atividades afins.

SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete executar as atividades relativas à elaboração e supervisão do plano municipal de educação, em entrosamento com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o Ministério de Educação e as Secretarias Nacionais de Cultura e de Desportos; à proposição e manutenção de convênios com o Estado e a União para execução de programas e campanhas de educação, cultura e lazer; à instalação, manutenção e a administração de estabelecimentos municipais de ensino; administração da Escola Municipal de Segundo Grau; a fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos municipais de ensino e creches; à supervisão da elaboração de currículos de ensino dos estabelecimentos municipais, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação; treinamento de professores; a organização e manutenção dos serviços de assistência médico-odontológica junto às escolas municipais, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; à supervisão, organização e manutenção da Biblioteca Pública Municipal, à difusão e ao estímulo da cultura sob todos os aspectos, à proteção ao patrimônio artístico e histórico do Município; a fiscalização de estabelecimentos educacionais subvencionados pela Prefeitura e outra atividades afins.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete manter os serviços de assistência médico-odontológica nas unidades sanitárias do Município, atuar como órgão normativo de saúde pública no Município, propor e manter convênios com o Estado e a União para execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de convênios com hospitais e instituições de saúde e fiscalizar sua execução; colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na assistência médico-odontológica e, dentro das possibilidades, propiciar também a assistência psicológica e a cultura física da população escolar do município; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de política e higiene pública, pelos serviços de desenvolvimento e promoção social; levantamento e encaminhamento da força de trabalho no município; especialização e treinamento de mão-de-obra; elaboração e incentivo de programas de integração da população marginalizada, fiscalização dos estabelecimentos assistenciais subvencionados pela Prefeitura; propor e manter convênios com o Estado e a União para execução de projetos de interesse comunitário; incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações, voltadas para as atividades sociais; administração do Asilo Municipal e outras atividades afins.

SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE

Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente compete participar e cooperar na formulação da política dos setores de agricultura, pecuária, abastecimento e meio ambiente; cooperar com outras instituições públicas e privadas na formulação da política dos referidos setores; incentivar a modernização da agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social rural; estimular a produção agrícola e pecuária; promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural; realizar a manutenção de praças, parques, jardins públicos e bosques municipais, no que concerne à flora, executar os serviços de construção e conservação de estradas municipais; implantar projetos paisagísticos; administrar o Horto Florestal Municipal, as feiras e mercados municipais, exercer outras atividades afins.

CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA



Art. 11. À Secretaria Municipal de Saúde compete manter os serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica nas unidades sanitárias do município; atuar como órgão normativo de saúde pública no Município; propor e manter convênios com o Estado e a União para execução de campanhas e programas de saúde pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de convênios com hospitais e instituições de saúde e fiscalizar sua execução; - colaborar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na assistência médico-odontológica e, dentro das possibilidades, propiciar também, a assistência psicológica e a cultura física da população escolar do município e outras relacionadas com a área.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.633, de 01 de julho de 1991).

Art. 12. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento, gradualmente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidade de recursos.

§ 1º A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

I – elaboração e aprovação do Regimento Interno;

II – provimento das respectivas chefias;

III – dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

§ 2º Será facultado ao Poder Executivo a criação e extinção de serviços ou setores para atender às necessidades de racionalização e/ou adequação da nova estrutura.

CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 13. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de vigência desta Lei, o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:

I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

II – atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;

III – normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;

IV – outras disposições julgadas necessárias.

Art. 14. No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu critério, a competência delegada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando, através de decreto, as unidades administrativas de nível hierárquico inferior ao de Secretaria.

Art. 16. Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou função gratificada correspondente à sua chefia.

Parágrafo único. Os cargos constantes da tabela I, anexa à presente lei, classificados por símbolo F.C.1, serão de provimento em comissão.

Art. 17. Os provimentos para os cargos em comissão são de livre nomeação ou designação do Prefeito.

Art. 18. Os cargos em Comissão (FC1) previstos nesta lei farão jus a quarenta por cento de seus salários, a título de verba representação.

Art. 19. Fica o Prefeito Municipal autorizado, por lei, a proceder, no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Para implementação dos serviços relacionados com a saúde, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal da área, através de contratos administrativos, em número autorizado pelo Poder Legislativo.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.633, de 01 de julho de 1991).


Ponte Nova, 09 de julho de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Chefe de Gabinete

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

no de cargos/////////Denominação/////////////////Símbolo///////////Vencimento
07 (sete)////////Secretário (a) Municipal////////////// FC1///////////36.652,00
01 (um)//////////Procurador (a) Jurídico (a)/////////// FC1///////////36.652,00
01 (um)//////////Assessor (a) de Planejamento////// FC1///////////36.652,00
01 (um)//////////Assessor (a) de Serviços Urbanos/FC1///////////36.652,00
02 (dois)////////Assessor (a) Especial/////////////////FC1///////////36.652,00


Publicada na “Folha de Ponte Nova”
de 21.07.1990.


Registrada no livro próprio,
fls. 262v a 264v.


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 09/07/1990

 

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