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Leis Municipais
 
Lei nº 1.532/1990
 
Dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todo servidor será obrigado a cumprir a jornada de trabalho, correspondente ao seu cargo, observado o disposto na presente lei.

Art. 2º Estão sujeitos a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, que se considerarão jornada normal e obrigatória:

I – os ocupantes do cargo de qualquer das classes de serventes, auxiliares de serviços, contínuo, serviço de ofícios, zeladoria, fiscais, bem como os trabalhadores braçais;

II – os topógrafos e seus auxiliares.

Parágrafo único. É de 6 (seis) horas diárias a jornada normal de trabalho dos professores do ensino rural, de ensino médio e profissional, das quais 2 (duas) horas são destinadas à elaboração do plano de aula, bem como dos diretores dos educandários.

Art. 3º É de 30 (trinta) horas a jornada semanal de trabalho dos servidores não compreendidos no artigo anterior e que tenham jornada ininterrupta de 6 (seis) horas.

Art. 4º O servidor municipal está sujeito ao controle de comparecimento, por meio de cartão mecanizado, ou assinatura de ponto, relógio ou qualquer outro meio de apuração, conforme a conveniência e a necessidade do serviço.

Parágrafo único. A administração regulamentará sobre o controle dos serviços externos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 09 de julho de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Publicado na Folha de Ponte Nova em 21.07.1990.


- Autor(es): Antônio Bartolomeu Barbosa.
- Publicada em: 09/07/1990

 

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