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Leis Municipais
 
Lei nº 1.533/1990
 
Dispõe sobre os Serviços de Transporte Coletivo do Município.

(Vide Lei Municipal nº 2.836, de 21 de julho de 2005)
(Revogada pela Lei Municipal nº 2.859, de 28 de outubro de 2005)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo de Ponte Nova - MG é administrado pela Prefeitura Municipal de Ponte Nova – PMPN na forma das disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica do Município de Ponte Nova.

Art. 2º A Comissão Municipal de Transporte e Tarifas de Ponte Nova juntamente com o Prefeito Municipal, analisarão e darão deferimento aos pareceres dos técnicos da Prefeitura, com relação a:

- Exploração dos serviços;

- Transferências;

- Remuneração dos Serviços;

- Infrações e penalidades;

- Intervenções no serviço;

- Outras considerações.

Art. 3º Os serviços integrantes do sistema são classificados nas seguintes categorias:

I – regulares;

II – especiais;

III – experimentais.

§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários ou intervalos de tempo preestabelecidos.

§ 2º Especiais são os serviços:

I – de turismos;

II – de transporte de estudante;

III – de transporte realizado sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas para seus funcionários;

IV – de transporte porta a porta, com objetivo comercial;

V – de transporte de estacionamento.

§ 3º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva.

Art. 4º Linha é o serviço regular, executado, segundo regras operacionais próprias, e com itinerários, equipamentos e terminais precipuamente estabelecidos em função da demanda.

Art. 5º A criação da linha dependerá:

I – de prévios levantamentos destinados a apurar as linhas de desejo dos usuários;

II – de apuração da conveniência sócio-econômica de sua exploração.

Parágrafo único. Não constitui nova linha, desde que conservada a mesma diretriz, o prolongamento, a redução ou a alteração de itinerários, para adequação à demanda.

CAPÍTULO II
Do Regime Jurídico dos Serviços

Art. 6º O transporte coletivo poderá ser explorado:

I – diretamente, pela administração municipal ou por entidade que lhe seja vinculada;

II – mediante concessão, para exploração dos serviços regulares de linhas, adjudicados por contrato, após prévia licitação;

III – mediante autorização, para exploração de serviços experimentais; e

IV – mediante licença, para exploração de serviços especiais.

§ 1º A concessão é outorgada por, no máximo 10 anos, ficando sujeita a aditivos contratuais toda vez que houver alternância do governo municipal através do voto.

§ 2º A autorização é concedida pelo prazo máximo de seis meses.

§ 3º A licença é expedida:

I – por uma ano, para o transporte porta a porta e quando realizado para atendimento de estacionamento ou sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem objetivo comercial;

II – por seis meses, para os serviços de turismo; e

III – especificamente, para viagens eventuais.

§ 4º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições desta lei.

§ 5º Os serviços especiais e os experimentais somente poderão ser explorados diretamente ou por entidades concessionárias de serviços regulares ou de turismo, podendo ser autorizada a exploração da mesma linha experimental por mais de uma entidade.

§ 6º As autorizações e licenças são concedidas e expedidas a título precário, não geram direito para a entidade que as obtiver e poderão ser revogadas a qualquer momento.

CAPÍTULO III
Da Exploração dos Serviços

Art. 7º A regra geral para a seleção de empresas exploradoras dos transportes coletivos é a licitação pública, que se regerá pela legislação pertinente.

Art. 8º A concessão para a exploração do transporte coletivo, obrigatoriamente objeto de prévia licitação e autorização legislativa, será formalizada mediante contrato entre a municipalidade e o concessionário, sendo vedado o monopólio contratual.

Art. 9º Os contratos de concessão poderão ser:

I – prorrogados;

II – renovados;

III – suspensos parcialmente; e

IV – extintos.

§ 1º A prorrogação constitui modificação contratual apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão.

§ 2º A renovação importa em prorrogação com modificação ou acréscimo de outras condições contratuais.

§ 3º A suspensão parcial, que não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, ocorre quando o concessionário, comprovadamente, por motivos considerados justos pela Prefeitura e sem prejuízo do interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições contratuais.

§ 4º A extinção ocorre pela conclusão do prazo de concessão ou por denúncia do contrato.

§ 5º A prorrogação e a renovação estão condicionadas à boa qualidade dos serviços.

§ 6º Não é permitida a suspensão total da concessão e quando a suspensão parcial for reiterada, a Prefeitura diligenciará a redução do objeto do contrato de modo a adequá-lo às possibilidades da concessionária.

Art. 10. A denúncia do contrato de concessão poderá ocorrer por um dos seguintes motivos:

I – mútuo acordo entre as partes;

II – resgate ou encampação da concessão;

III – cassação da concessão;

IV – falência ou insolvência do concessionário;

V – extinção da empresa concessionária, quando se tratar de sociedade, ou morte do titular, quando se tratar de firma individual;

VI – superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade no contrato; e

VII – reincidência contínua de faltas.

§ 1º Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento, observado o disposto no contrato, podendo a indenização incidir apenas sobre parte dos bens.

§ 2º O resgate ou a encampação é a retomada dos serviços pela Prefeitura Municipal na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, limitando-se o direito do concessionário à justa indenização pelos bens reversíveis e pelas comprovadas perdas de danos.

§ 3º A cassação é a sanção aplicável por inadimplemento de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral ou incapacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do concessionário.

§ 4º Não constituirá causa de indenização, a extinção do concessionário pelos motivos constantes dos incisos III, IV, V e VI deste artigo.

§ 5º Em caso de cassação, a municipalidade decidirá a seu exclusivo critério, se receberá total ou parcialmente os bens reversíveis.

§ 6º A transformação da natureza jurídica da sociedade e as alterações de razão social não se equiparam à extinção da concessionária, para os efeitos de denúncia do contrato de concessão.

§ 7º Se a denúncia do contrato decorrer de lei, serão aplicadas para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo; se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que dispuser a decisão.

Art. 11. A execução e exploração do transporte coletivo mediante autorização será formalizada mediante termo próprio firmado por representante da Prefeitura, por representante legal da autorizada e por duas testemunhas, lavrado em duas vias de igual teor e forma, do qual constará:

a) local e data da assinatura;

b) qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;

c) fundamento regulamentar da autorização;

d) menção de que a autorização é dada a título precário, podendo cessar a qualquer momento, a exclusivo critério da Prefeitura, sem que caiba à autorizada qualquer direito a reclamação ou indenização;

e) objeto da execução e exploração dos serviços;

f) elenco de obrigações da autorizada;

g) indicação de que a fixação das tarifas cabe à Comissão Tarifária;

h) indicação do itinerário e terminais;

i) prazo de duração da autorização, que não poderá exceder de cento e oitenta dias; e

j) outras condições que forem determinadas pela Prefeitura.

Parágrafo único. Correrão por conta da autorizada eventuais despesas que incidam ou venham a incidir sobre o termo de autorização.

Art. 12. As autorizações para serviços experimentais, poderão revestir-se da forma de Ordens de Serviço ou de Memorandos, desde que contendo os dados essenciais quanto ao objeto da autorização, características do serviço, prazo de validade, obrigações do autorizado e tarifas a serem cobradas.

CAPÍTULO IV
Da Transferência

Art. 13. A transferência parcial ou total para terceiros, da concessão para exploração de transporte coletivo, somente poderá ser realizada com autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. As delegações por autorização não poderão ser objeto de transferência.

Art. 14. A autorização para a transferência dependerá de prévia verificação, pela Prefeitura, de que o cessionário atende a todas as exigências desta Lei.

§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão ao cessionário pelo prazo restante de duração da concessão.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a concessão, quando de firma individual, poderá ser transferida aos herdeiros no caso de morte do delegatário.

CAPÍTULO V
Da Operação do Sistema

Art. 15. As linhas classificam-se nas seguintes categorias:

I – urbana;

II – suburbanas e distritais.

§ 1º Linha urbana é a que observa todos os pontos de parada e estações de escala da linha.

§ 2º Linhas suburbanas e distritais são as que utilizam reduzido número de paradas e estações intermediárias.

Art. 16. Ocorrendo avaria em viagem, o concessionário deverá providenciar a imediata substituição da unidade avariada e o transporte dos usuários, sem cobrar nova tarifa, no primeiro horário subseqüente.

Art. 17. Caberá à Prefeitura determinar, mediante a expedição de Ordens de Serviço, as características operacionais de cada linha, particularmente.

I – os pontos iniciais, intermediários e terminais;

II – os itinerários detalhados, de ida e volta;

III – os itinerários alternativos previstos;

IV – as freqüências de viagens, por faixa horária;

V – o número de veículos exigidos para a operação.

Parágrafo único. Em função do melhor atendimento ao público usuário, poderão ocorrer alterações dos terminais, itinerários ou freqüência de viagens, de modo a adequá-los às necessidades de demanda; nesses casos, será expedida nova Ordem de Serviço, em substituição à anterior.

Art. 18. Periodicamente, a Prefeitura avaliará o desempenho dos serviços, determinado aos concessionários as medidas necessárias à sua normalização, quando entendê-los deficientes.

Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário declarar-se impossibilitado de melhorar os serviços ou efetivar em prazo hábil as medidas determinadas poderá a Prefeitura autorizar a co-participação de outro concessionário em linha onde o atendimento esteja sendo deficiente.

Art. 19. O transporte será recusado:

I – aos que estiverem visivelmente embriagados, drogados ou afetados por moléstias infecto- contagiosas ou que por sua conduta comprometam de alguma forma a segurança ou o conforto do passageiro.

II – quando o veículo estiver com todas as poltronas ocupadas e dois passageiros em pé por metro quadrado.

CAPÍTULO VI
Da Remuneração dos Serviços

Art. 20. A exploração dos serviços de transporte coletivo será remunerada pelas tarifas oficiais, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, com base nos estudos desenvolvidos pela Prefeitura conjuntamente com a Comissão Municipal de Transportes e Tarifas.

Parágrafo único. Os reajustes dos preços serão feitos mediante avaliação periódica dos custos, realizada pela Comissão Tarifária.

Art. 21. A tarifa corresponde à remuneração recebida pelo operador do transporte para cobertura dos custos incorridos na prestação dos serviços de acordo com as especificações aprovadas pela Prefeitura.

Art. 22. O preço da passagem é o desembolso efetuado pelos usuários para utilização dos serviços colocados a sua disposição de acordo com as especificações aprovadas pela Prefeitura.

Art. 23. O preço da passagem no sistema de transporte coletivo urbano será único para todos os serviços regulares.

Parágrafo único. Nas linhas distritais e rurais, os preços das passagens serão diferenciados por linha e por especificações dos veículos de acordo com as particularidades existentes.

Art. 24. As tarifas dos serviços especiais serão acordadas, em cada caso, entre o transportador e os usuários.

Art. 25. Os serviços experimentais e extraordinários terão sua remuneração estabelecida no ato que os autorizar, obedecidas as disposições do artigo 20 desta Lei.

Art. 26. Será gratuito o transporte de:

I – crianças até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante;

II – fiscais da Prefeitura quando em serviço e devidamente credenciados;

III – pessoal amparado por leis de âmbito nacional, estadual e municipal.

Art. 27. O pagamento do preço da passagem correspondente à utilização do serviço poderá ser efetuado pelo usuário no momento da realização do deslocamento ou antecipadamente.

§ 1º A venda antecipada de passagem deverá ser realizada nos primeiros 15 (quinze) dias de cada mês.

§ 2º Os passes e os vales-transportes terão validade por tempo indeterminado, não podendo ser cobrada nenhuma complementação da passagem.

CAPÍTULO VII
Do Pessoal de operações

Art. 28. Todos os motoristas e cobradores das concessionárias deverão ser relacionados na Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá:

I – promover ou determinar exames periódicos de sanidade física e mental dos operadores, especialmente daqueles envolvidos em acidentes ou em ocorrências policiais;

II – cancelar o registro de qualquer culpado de infrações de natureza grave, assegurado o direito de defesa.

Art. 29. Os concessionários deverão manter programa permanente de treinamento para o pessoal, particularmente para os que desempenhem funções relacionadas com a segurança do transporte e o trato direto com o público. Para tanto, deverão enviar à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura de contrato, cópia do programa de treinamento, com sistemática, periodicidade e calendário pré-determinado, para efetiva fiscalização.

Art. 30. O pessoal que exercer atividades junto ao público deverá:

I – conduzir-se com atenção e urbanidade;

II – apresentar-se corretamente uniformizado e identificado;

III – prestar as informações necessárias aos usuários;

IV – colaborar com a fiscalização da Prefeitura e dos demais órgãos incumbidos de fiscalizar o transporte.

Art. 31. Sem prejuízo dos deveres gerais da legislação de trânsito, constitui deveres dos motoristas dos veículos de transporte coletivo:

I – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

II – manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito;

III – evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

IV – não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergências;

V – não fumar, quando em serviço no coletivo;

VI – não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;

VII – recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários;

VIII – diligenciar a obtenção do transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção de viagem;

IX – prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistros;

X – respeitar os horários programados para a linha;

XI – dirigir com cautela especial à noite e em dias de chuva ou de pouca visibilidade;

XII – atender aos sinais de paradas nos pontos estabelecidos;

XIII – não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos estabelecidos;

XIV – não abastecer o veículo, quando com passageiros;

XV – recusar o transporte de animais, plantas de médio ou grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou o conforto dos usuários;

XVI – providenciar imediata limpeza do veículo quando necessária;

XVII – respeitar as normas disciplinares da empresa e as determinações de fiscalização.

Art. 32. Os cobradores, além das obrigações previstas nos artigos 30 e 31 e que lhes forem aplicáveis, deverão:

I – cobrar a tarifa autorizada, restituindo quando for o caso, a correta importância no troco;

II – não fumar durante as viagens, nem permitir que os passageiros o façam;

III – diligenciar para que seja observada a lotação do veículo;

IV – colaborar com o motorista em tudo o que diga respeito à comodidade, segurança dos passageiros e regularidade da viagem.

Art. 33. O pessoal em serviço nos veículos quando necessário poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou de fiscalização, para retirar do veículo o usuário faltoso.

CAPÍTULO VIII
Dos Concessionários

Art. 34. Só poderão operar os serviços de transporte coletivo as pessoas jurídicas com representação no Município de Ponte Nova.

Art. 35. São obrigações dos concessionários:

I – manter seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros e terceiros;

II – manter em ordem os seus registros na Prefeitura e nos demais órgãos competentes;

III – informar à Prefeitura as alterações de localização da Empresa;

IV – arquivar no registro comercial todas as alterações de seus atos constitutivos ou estatutos;

V – permitir o acesso dos fiscais credenciados da Prefeitura aos seus veículos e instalações, bem como à respectiva escrituração e proceder à tomada de suas contas;

VI – possuir frota de veículos de reserva adequada às necessidades dos serviços, de acordo com as especificações emitidas pela Prefeitura;

VII – dispor de carro socorro para rebocar veículos avariados na via pública, ou contrato com firma especializada;

VIII – estruturar seus planos de contas de acordo com as instruções da Prefeitura;

IX – informar à Prefeitura os resultados contábeis e dados de custos que lhe forem solicitados;

X – remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pela Prefeitura;

XI – observar os itinerários e programas de horários aprovados pela Prefeitura;

XII – manter sempre atualizados e em perfeitas condições, os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas da Prefeitura.

CAPÍTULO IX
Dos Veículos

Art. 36. Só poderão ser licenciados para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às condições de conforto, segurança e especificações, observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito e as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 37. Normas Complementares baixadas pela Prefeitura estabelecerão para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivos:

I – requisitos e documentação para licenciamento;

II – características mecânicas, estruturas geométricas;

III – capacidade de transporte;

IV – pintura e demais características internas e externas, inclusive forma de numeração dos veículos;

V – vida útil admissível e idade média da frota;

VI – condições de utilização do espaço interno e externo para publicidade;

VII – letreiros e avisos obrigatórios;

VIII – equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança e os de controle de passageiros transportados.

Art. 38. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, sendo submetidos a vistorias semestrais pela Prefeitura, que poderá retirar do tráfego qualquer veículo que não atenda os requisitos mínimos de segurança ou conforto, devendo o mesmo ser imediatamente substituído por veículo reserva.

Parágrafo único. O veículo afastado do serviço para fins de manutenção deverá ser substituído imediatamente por veículo reserva.


CAPÍTULO X
Das Infrações, Penalidades e Recursos

Art. 39. A Prefeitura exercerá permanente fiscalização sobre os serviços de que trata esta Lei.

Art. 40. As infrações aos preceitos deste Regulamento, capituladas no Código Disciplinar, em anexo, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – multa;

III – interdição do veículo;

IV – suspensão da execução dos serviços;

V – cassação da permissão ou autorização, conforme o caso.

§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.

§ 2º Será considerada como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido infração capitulada no mesmo grupo do Código Disciplinar.

§ 3º A reincidência será punida como o dobro da multa aplicada à infração.

Art. 41. Os concessionários responderão pelas infrações cometidas por seus prepostos, bem como por atos de terceiros praticados por culpa direta ou indireta do concessionário ou de seus empregados.

Art. 42. A competência para aplicação de penalidades será:

I – do responsável pela fiscalização da Prefeitura, para a prevista nos incisos, I, II e III do artigo 40;

II – do Prefeito Municipal, com anuência da Comissão Municipal de Transportes e Tarifas de Ponte Nova para a prevista nos incisos IV e V do artigo 40.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá agravar ou atenuar a penalidade prevista, considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração.

Art. 43. O valor das multas por infrações a esta Lei será fixado com base na Unidade Fiscal do Município.

Art. 44. A interdição de veículos ocorrerá quando, a juízo da fiscalização da Prefeitura, o veículo for considerado em condições impróprias para o serviço ou por oferecer riscos a segurança dos usuários ou de terceiros.

Parágrafo único. O veículo apreendido ou interditado será liberado após a correção das irregularidades apontadas pela fiscalização.

Art. 45. A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de infrações graves em curto período, inadimplência ou falhas graves ocorridas na administração do concessionário.

§ 1º A suspensão poderá acarretar a intervenção nos serviços, para garantia de sua continuidade.

§ 2º O sistema táxi-lotação poderá ser implantada quando esta intervenção se fizer necessária.

§ 3º O prazo de suspensão não poderá ultrapassar de 90 (noventa) dias.

Art. 46. A pena da cassação será aplicada ao concessionário que:

I – tenha sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 12 (doze) meses;

II – tenha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou administrativa ressalvados os casos de tarifas comprovadamente defasadas em relação ao custo real do serviço;

III – tenha, reiteradamente, incidido em infrações capituladas no grupo “d” do Código Disciplinar desta Lei;

IV – apresentar elevado índice de acidente por problemas de manutenção, ou por culpa de seus operadores;

V – tenha incorrido em deficiências graves na prestação dos serviços;

VI – tenha provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não.

Parágrafo único. Para fins do inciso V deste artigo, consideram-se como deficiências graves na prestação dos serviços:

a) redução superior a 20% (vinte por cento) do número de veículos estipulados para operação da linha por período superior a 03 (três) dias consecutivos;

b) reiterada inobservância de itinerários ou freqüências fixadas pela Prefeitura;

c) má qualidade na execução dos serviços, por manifesta negligência.

Art. 47. Quando forem aplicadas multas, os infratores terão prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para efetuar o pagamento.

§ 1º A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo implicará em acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo artigo.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias sem que a multa seja paga ficará caracterizada a situação de inadimplência a que se refere o art. 45, para aplicação da pena de suspensão.

Art. 48. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação de infração o infrator poderá requerer a reconsideração da penalidade aplicada sem efeito suspensivo ao responsável pela Prefeitura.

§ 1º Se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa, em igual prazo de 05 (cinco) dias e mediante o prévio depósito do valor da multa aplicada.

§ 2º Se for dado provimento ao recurso, o valor depositado será restituído ao peticionário no prazo de até 10 (dez) dias após o respectivo despacho.

CAPÍTULO XI
Da Intervenção no Serviço

Art. 49. A Prefeitura Municipal poderá intervir no serviço, em caso de guerra, perturbação da ordem pública, interrupção do serviço por parte do concessionário e nos casos previstos nos artigos 45 e 46.

§ 1º Ao intervir no serviço a Prefeitura assumirá total ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos, seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle total ou parcial das garagens, oficinas, veículos, material e pessoal do concessionário.

§ 2º A receita auferida durante o período de intervenção reverterá aos cofres da Prefeitura que, durante esse mesmo período assumirá o custeio do serviço.

§ 3º A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que o concessionário estiver sujeito, nos termos desta Lei.

Art. 50. Do eventual exercício do direito de intervenção, não resultará para a Prefeitura qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações do transportador, quer para seus sócios, acionistas ou interessados quer para com seus empregados ou terceiros, exceto os previstos no parágrafo 2º do artigo 49.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais

Art. 51. Em caso de força maior e, atendendo à determinação da Prefeitura, o concessionário poderá operar serviços fora da área de sua responsabilidade, ou permitir que outro transportador opere em sua área, sempre em caráter temporário.

Art. 52. Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as taxas e os emolumentos que serão cobrados dos concessionários, bem como os prazos e condições para seu recolhimento.

Art. 53. Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às renovações de licenças e às prorrogações de concessões ou autorizações.

Art. 54. Não será permitido, em publicidade ou cartazes, artifício que induza o público a erro sobre as verdadeiras características de linha, itinerário, paradas e preços de passagem.

Art. 55. Os gráficos e registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova com caráter especial, para a apuração das infrações a esta Lei.

Parágrafo único. Todos os aparelhos medidores, tais como catracas, velocímetros e similares deverão ser devidamente aferidos e lacrados pela Prefeitura.

Art. 56. A Comissão Municipal de Transportes e Tarifas poderá baixar normas complementares a presente Lei.

Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal de Transportes e Tarifas ad referendum do Prefeito Municipal e da Câmara.

Art. 58. A empresa que já explora os serviços de transporte coletivo no Município fica obrigada a providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias, o seu enquadramento nos dispositivos desta Lei.

Art. 59. Para cumprimento do artigo 216 da Lei Orgânica, o representante da classe patronal será indicado pelas associações oficiais da classe, enquanto que o representante dos empregados será escolhido pela maioria dos sindicatos de empregados de Ponte Nova.

Art. 60. Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 11 de julho de 1990.


Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo



ANEXO

CÓDIGO DISCIPLINAR

GRUPO “A” (MULTA DE 1,5 UFPN)

A-01 – tratar os usuários sem urbanidade;
A-02 – má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo;
A-03 – conversar com passageiros, com o veículo em movimento;
A-04 – fumar durante as viagens;
A-05 – trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, conservação ou asseio;
A-06 – deixar de exibir letreiros obrigatórios;
A-07 – cobrar tarifa superior a autorizada;
A-08 – deixar de exibir documentação obrigatória;
A-09 – colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;
A-10 – deixar de comunicar à Prefeitura alterações contratuais ou mudança de membros da Diretoria.

GRUPO “B” (MULTA DE 2,5 UFPN)

B-01 - transportar pessoas visivelmente embriagadas, drogadas ou portadores de moléstias infecto-contagiosas;
B-02 - transportar pessoas que comprometam, de alguma forma a segurança ou conforto dos demais usuários;
B-03 - transportar animais, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários, com multa aplicável a critério da Comissão Municipal de Transportes e Tarifas;
B-04 -trafegar com excesso de lotação;
B-05 - deixar de recolher o veículo à garagem, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos usuários;
B-06 - não diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;
B-07 - não respeitar os horários programados para as linhas;
B-08 - deixar de atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
B-09 - embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;
B-10 - abastecer o veículo, quando com passageiros;
B-11 - desrespeitar as determinações da fiscalização.

GRUPO “C” (MULTA DE 3,0 UFPN)

C-01 - trafegar com portas abertas;
C-02 - dirigir o veículo de forma perigosa;
C-03 - manter velocidade não compatível com o estado da via ou desrespeitando os limites fixados no Código Nacional de Trânsito;
C-04 - apresentar atitude atentatória à moral ou aos bons costumes;
C-05 - ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de assumir a direção;
C-06 - trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo da validade;
C-07 - utilizar veículos de terceiros, sem autorização da Prefeitura.

GRUPO “D” (MULTA DE 4,0 UFPN)

D-01 - trafegar com veículo em mau estado de funcionamento, com risco à segurança;
D-02 - abandonar o veículo, durante a viagem, sem oferecer outro meio de transporte aos usuários;
D-03 - descumprir os itinerários ou horários fixados pela Prefeitura;
D-04 - utilizar veículo não licenciados;
D-05 - manter em serviço veículos cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela Prefeitura;
D-06 - manter operadores não registrados na Prefeitura;
D-07 - manter em serviço, operadores cujo afastamento tenha sido determinado pela Prefeitura;
D-08 - utilizar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
D-09 - deixar de fornecer informações à Prefeitura;
D-10 - apresentar documentação rasurada ou irregular;
D-11 - dificultar a ação fiscalizadora;
D-12 - deixar de prestar sem justa causa, socorro a usuário, ou transeunte feridos, em razão de acidente envolvendo o veículo;
D-13 - veicular publicidade em local ou de forma não autorizadas;
D-14 - deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades quando por elas solicitados, em casos de emergências;
D-15 - trafegar com veículo apresentando o selo da roleta violado.



- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 11/07/1990

 

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