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Leis Municipais
 
Lei nº 1.554/1990
 
Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de crédito até o valor máximo de CR$ 23.430.000,00 (vinte e três milhões quatrocentos e trinta mil cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB e da FINAME.

§ 1º O valor do crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação do bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice de Preços ao Consumidor – IPC, verificada desde a aprovação desta lei até a data de celebração do contrato de financiamento.

§ 2º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário correspondente a 100% (cem por cento) da variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice de Preços ao Consumidor – IPC.

§ 3º O Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice de Preços ao Consumidor – IPC poderá ser substituído por outro indexador que vier a ser estabelecido pelo Governo Federal para fins de reajustamento monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento.

§ 4º Sobre o montante de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB quando da liberação de cada parcela será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).

§ 5º Será cobrada sobre os recursos de FINAME, a Comissão de Reserva de Crédito no percentual de 0,1% (um décimo por cento) ao mês.

§ 6º O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência o Município pagará os juros conforme § 2º deste artigo a contar da data da contratação.

Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados na aquisição de uma mini-acabadora de asfalto, um rolo de acabamento, 03 (três) chassis de caminhão, uma caçamba coletora e compactadora de lixo e duas carrocerias basculantes, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.

Parágrafo único. Ficam aprovados os planos e orçamentos da despesa antes descritas e que se acham orçadas em CR$ 23.607.867,45 (vinte e três milhões seiscentos e sete mil oitocentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e cinco centavos).

Art. 3º Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, parcelas das quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1991 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizado e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no art. 2º e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.

Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 25 de outubro de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Publicada 03.11.1990
Registrado fls 274 e 274v


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 22/10/1990

 

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