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Leis Municipais
 
Lei nº 1.558/1990
 
Autoriza o Poder Executivo permutar obras de infra-estrutura por lotes com a Califórnia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.397, de 30 de dezembro de 1999)


A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar obras de infra-estrutura compreendendo rede de abastecimento de água, rede pluvial, rede de esgoto e encascalhamento no valor equivalente a 190 (cento e noventa) lotes pertencentes à Califórnia Empreendimentos Imobiliários Ltda., localizados no Bairro São Geraldo.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar obras de infra estrutura compreendendo rede de abastecimento de água, rede pluvial, rede de esgoto e encascalhamento, em projeto contendo 195 (cento e noventa e cinco) lotes, pertencentes à Califórnia Empreendimentos imobiliários Ltda., ou Urbanizadora Cometa Ltda., por uma área de 126.396,20 m² localizados no Bairro São Geraldo, neste Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.762, de 29 de junho de 1992)

Art. 2º Para efeitos patrimoniais dá-se à presente transação o valor de CR$ 6.019.864,00 (seis milhões, dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros), correspondentes às obras a serem executadas.

Art. 3º Será reservada dos lotes referidos no artigo 1º, área que se destinará à construção do Asilo Municipal.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo destinar área, através de convênio, à Polícia Militar e Civil do Estado de Minas Gerais e a doar uma área de 1.000 m² para construção da Igreja São Geraldo. (Redação dada pela Lei Municipal nº1.661, de 07 de outubro de 1991).

Art. 3º Dos lotes compreendidos na área destinada ao Município, 11 (onze) serão revertidos à empresa permutante.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.762, de 29 de junho de 1992).

§ 1º Poderá ainda, o Poder Executivo destinar área, através de convênio, à Polícia Militar e Civil de Ponte Nova.

§ 2º O restante dos referidos lotes poderão ser cedidos à funcionários municipais ou pessoas carentes, por indicação de Vereadores.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria do orçamento vigente.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 20 de novembro de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


Publicada em 01.12.1990
Registrada em fls 275.



Nº : SEGOV/445/999

Ponte Nova, 15 de dezembro de 1999.

Excelentíssimo Senhor
Antônio Claret Miranda Pereira
Presidente da Câmara de
Ponte Nova – MG


Senhor Presidente,

Respondendo às CM/Oe 001258 e 1259-9, referentes ao projeto de Lei nº 2.137/99 encaminhado a essa Casa Legislativa esclarecemos:

1) A Rua Mário Ferreira foi aberta pela Prefeitura, assim como todas as outras do Bairro São Geraldo, ficando a Prefeitura responsável pela luz, água, esgoto, água Pluvial, meio fio, calçamento, conforme Leis nº 1.558 e 1.762 em anexo;

2) O grade da Rua não permite que as redes de água pluvial e de esgoto acompanhem toda a extensão da Rua, uma vez que existe uma depressão no local; O recurso técnico encontrado é o da passagem por terreno de particulares no local onde a água da chuva já vem passando naturalmente, causando erosão e prejudicando a residência ali construída.

As servidões públicas estão sujeitas a indenizações quando passam em áreas particulares.

A indenização proposta permitirá a passagem da rede de esgoto, uma vez que as fossas sépticas existentes na Rua Mário Ferreira já estão saturadas e ainda a construção de uma escada de dissipação das águas pluviais que conterá a erosão provocada pela velocidade das águas.

Trata-se de situação peculiar, razão pela qual estamos encaminhando o projeto a essa Casa legislativa; indenizações dessa natureza não são corriqueiras e não podem ser efetuadas sem autorização Legislativa, razão pela qual o questionamento de que “Se os futuros reclamantes terão direito às respectivas indenizações, independentemente de ação judicial” não procede.

Quanto à escada existente na casa, esta terá parte removida e restaurada
pela Prefeitura.

A obra é urgente e precisamos da compreensão dos Senhores Edis para que ela seja efetuada.


Atenciosamente,


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.147 de 20.09.82
- Publicada em: 01/12/1990

 

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