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Leis Municipais
 
Lei nº 1.560/1990
 
Permite ao Executivo a contratar estagiários na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá aceitar como estagiários alunos devidamente matriculados e que venham freqüentando regularmente, cursos vinculados à estrutura dos ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante, de 2º grau e supletivo.

§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidade que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formações, devendo, o estudante, para esse fim, comprovar estar devidamente matriculado em estabelecimento de ensino.

§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem em conformidade com os currículos e programas escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integrações, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimento em projetos de interesse social.

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o Município e o estudante, com interveniência do responsável, se o estudante for menor de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

§ 1º Em caso de concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, estas não poderão exceder ao valor de um salário mínimo mensal quando o estágio se der em regime de jornada integral da categoria.

§ 2º Quando a jornada do estágio for reduzida, o valor da bolsa ou contraprestação, se convencionados, será proporcional aos números de horas cumpridas.

Art. 5º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, poderá ser concedido em período de recesso ao estagiário cujo tempo será estabelecido de comum acordo.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 20 de novembro de 1990.


Antônio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


TERMO DE COMPROMISSO
(LEI Nº 1.560 DE 20/11/90)

Pelo presente instrumento, o Município de Ponte Nova, pessoa jurídica de direito público interno, aqui denominado, simplesmente, promitente, CGC MF no 23.804.149/0001-29, e __________________________________________________________________,
__________________________________________________________________, aqui denominado, simplesmente, promissário, contratam e mutuamente aceitam o seguinte termo de compromisso:

1) De conformidade com a Lei Municipal nº 1.560 de 20/11/90, o promitente contrata o promissário para um período de estágio que será cumprido no Setor __________________________________________________________________.

2) Caberá ao promitente:

a) Oferecer ao promissário as condições para cumprimento do estágio, fornecendo os equipamentos necessários ao desenvolvimento do estágio;

b) remunerar o promissário, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, com uma bolsa mensal;

c) exigir do promissário, prova de que está regularmente matriculado em escola de nível superior, profissionalizante ou de 2º grau, ou, em caso de estágio posterior e complementar à conclusão de curso, o respectivo certificado.

3) Caberá ao promissário:

a) Comparecer ao setor do estágio, cumprindo o horário determinado;

b) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas pelo supervisor do estágio;

c) apresentar ao promitente, trimestralmente, prova de que está freqüentando regularmente o curso no qual foi matriculado.

4) O promitente concederá uma bolsa equivalente

- Autor(es): Wilson Carvalho e Silva.
- Publicada em: 20/11/1990

 

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