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Leis Municipais
 
Lei nº 1.564/1990
 
Autoriza a constituição da Empresa de Desenvolvimento de Ponte Nova Ltda., e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as medidas e os atos necessários à constituição da Empresa de Desenvolvimento de Ponte Nova Ltda.-EDEPON, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo, em harmonia com os planos e programas do Governo, a execução de obras e serviços públicos e de terceiros, mediante pagamento.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos competirá à Empresa:

I – estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos aos interesses da comunidade, observada a legislação em vigor;

II – contratar financiamento para a execução de programas e planos relacionados com o interesse da Empresa;

III – celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;

IV – realizar todos os demais atos compatíveis com suas finalidades;

V – responsabilizar-se pela administração de obra que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através da Empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer.

Art. 4º O capital social da Empresa é de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 5º O capital poderá ser integralizado em moeda corrente, bens móveis e imóveis, estes últimos pelo valor correspondente à avaliação feita por uma comissão designada pelo Prefeito.

Art. 6º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de bens moveis e imóveis, de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo, reservas decorrentes da reavalização do Ativo e resultados de exercícios.

Art. 7º À Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades da administração indireta do Município.

Art. 8º Constituem recursos financeiros da Empresa:

I – as dotações de bens móveis e imóveis, máquinas, materiais de construção, utensílios e de todo e qualquer bem suscetíveis de apreciação econômica;

II – o produto da venda de bens de materiais inservíveis;

III – dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;

IV – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º A Empresa será administrada por um diretor designado pelo Prefeito, com atribuições executivas e vencimentos estipulados em lei.

Art. 10. O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros.

Art. 11. O Diretor terá suas atribuições fixadas no Estatuto da Empresa.

Art. 12. Por ato do Prefeito pode ser colocado à disposição da Empresa servidor municipal para prestação de serviços sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do respectivo cargo.

Art. 13. A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de isenção de tributos municipais.

Art. 14. A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da Empresa será realizada mediante abertura de crédito especial.

Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta lei.

Art. 16. Em caso de extinção da Empresa o seu patrimônio será incorporado ao da Prefeitura Municipal.

Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 29 de novembro de 1990.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal o Governo


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 29/11/1990

 

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