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Leis Municipais
 
Lei nº 1.572/1990
 
Autoriza permuta de imóveis por prestação de serviços entre a Empresa de Pesquisas Agropecuária de Minas Gerais e o Município de Ponte Nova.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar permuta com a Empresa de Pesquisas Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG, recebendo, da mesma, os lotes números 01 a 28 da quadra 3; 01 a 30 da quadra 4; 25 a 26 da quadra 2; a área verde nº 2, com 25.000m², área destinada a equipamentos comunitários com 56.000m² e área necessária a arruamento, com 19.250m² em troca da urbanização necessária ao loteamento promovido pela referida empresa, no lugar denominado Fazenda do Estado.

Art. 2º As áreas recebidas pelo Município serão destinadas a fixação de famílias no setor rural, podendo ser doadas às famílias carentes ou cedidas em forma de aforamento de acordo com o Decreto Executivo que regulamentará a presente lei.

Parágrafo único. Pelas melhorias especificadas e as necessárias a Prefeitura nada poderá cobrar da EPAMIG em relação aos lotes de números 01 a 26 da quadra 1; lotes 01 a 24 da quadra 2 e a área verde de nº 01 com 81.050m² que a esta continuam pertencendo.

Art. 3º Fica aberto o crédito especial de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para fazer face à presente lei.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 12 de dezembro de 1990.


Antonio Bartolomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 12/12/1990

 

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