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Leis Municipais
 
Lei nº 1.980/1994
 
Substitui a Lei 1694/1991 que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.889, de 29 de dezembro de 2005

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem;

III – serviços especiais, nos termos da Lei.

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º e poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidade governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) orientação e apoio sócio familiar;

b) apoio Sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

§ 2º Os serviços especiais visam:

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção Jurídico-social.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros nos termos do Art. 88, Inciso II, da Lei Federal nº 8069/90.

Parágrafo único. O Conselho administrará Fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, assim constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinadas;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V – por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros, sendo:

I – um representante da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação;

II – dois representantes da SEMAS – Secretaria Municipal de Ação Social;

III – um representante da SEMFA – Secretaria Municipal de Fazenda;

IV – um representante da ASPLA – Assessoria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;

V – dois representantes da SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde, sendo pelo menos um deles da área de saúde mental;

VI – sete representantes de Entidades não Governamentais de defesa ou atendimento do Direito da Criança e do Adolescente.

§ 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de assistência e promoção social com sede no município, instituídas de fato ou juridicamente, com funcionamento regular e efetivo, relacionado direta ou indiretamente à defesa ou ao atendimento da criança e do adolescente, atestado pelo CEAPS, reunidas em Assembléia convocada pelo Prefeito Municipal por via postal e através de Edital publicado pela imprensa.

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma renovação por igual período.

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os Incisos II e III do Art. 2o desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e realizações de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar o seu Regimento Interno;

V – dar posse aos novos membros do Conselho;

VI – gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas as entidades não governamentais;

VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – apresentar proposta sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – apresentar proposta sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativa de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 a 91 da Lei 8.069/90.

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários destinados pela Prefeitura Municipal a este fim.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se o mandato exercido por suplente, qualquer que seja o motivo de substituição, por prazo superior a 18 (dezoito) meses contínuos ou intercalados.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 3.212, de 10 de julho de 2008.)

Art. 10. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, em eleição coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada por representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.

Art. 11. As eleições para o Conselho Tutelar serão regidas por um Regulamento Eleitoral aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que fará parte integrante do regimento interno do Conselho.

Art. 11. As eleições para o Conselho Tutelar serão regidas por um Regulamento Eleitoral aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.212, de 10 de julho de 2008.)

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 12. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 13. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

I – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II – residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – ter diploma de Nível Secundário;

V – ter atuação comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento ou de defesa dos direitos da criança e do adolescente.


I – Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

II – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;

III – Estar em gozo dos direitos políticos;

IV – Ter diploma de nível médio;

V – Ter atuação de no mínimo dois anos na área de atendimento direto em defesa da criança e do adolescente, comprovada por meio de atestado fornecido por entidade do setor;

VI – Apresentar certidão negativas do Cartório do Crime;

VII – Comprovar estar em dia com os deveres eleitorais;

VIII – Apresentar, se candidato do sexo masculino, o certificado de serviço militar ou de dispensa de incorporação;

IX – Atingir pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), em prova eliminatória sobre o conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, em data, local e horário divulgado previamente pela SEMAS;

X – Participar de Curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, promovida pela SEMAS, em data, local e horário, previamente divulgados pela SEMAS.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.848, de 09 de setembro de 2005)

Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada com antecedência de sessenta a setenta dias pelo Conselho Municipal que protocolará os requerimentos de registros de candidatura juntamente com os comprovantes dos requisitos do artigo 13 desta Lei.

§ 1º A convocação da eleição se fará através de Edital publicado em jornal de grande circulação, podendo ainda haver divulgação pela imprensa falada.

§ 2º O período de inscrições será de 20 (vinte) dias iniciados a contar da data de publicação do Edital de convocação, que indicará local e horário de recebimento das inscrições.

Art. 15. Findo o período de inscrições, num prazo de 05 (cinco) dias, será providenciada a publicação da relação completa dos candidatos inscritos, em jornal local de grande circulação.

§ 1º Candidaturas poderão ser impugnadas com base nos dispositivos legais, no prazo de 07 (sete) dias a partir da publicação da relação de candidatos inscritos.

§ 2º Na eventualidade de impugnação, o (a) candidato (a) atingindo será de imediato comunicado através de ofício pelo Presidente do Conselho e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.

Art. 16. Findo o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, as impugnações e respectivas defesas dos candidatos impugnados serão imediatamente encaminhadas à Promotoria Pública, que, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicará decisão final definitiva e irrecorrível.

Art. 17. Findo os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o Promotor Público autorizará a inscrição oficial e definitiva dos candidatos e o modelo das cédulas com os nomes dos candidatos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal após autorização da Promotoria Pública, providenciará imediatamente a divulgação da relação de candidatos e a confecção das cédulas.

Art. 18. O modelo de cédula aprovada pelo Promotor será encaminhado pelo Conselho ao Executivo Municipal que providenciará a confecção das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente a legislação eleitoral em vigor, para dúvidas quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos, que não estiverem previstas no regulamento eleitoral.

Art. 20. O Promotor Público decidirá de plano eventuais impugnações ao resultado da apuração.

SEÇÃO III
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 21. Concluída a apuração dos votos o Promotor proclamará os resultados e declarará eleitos os 05 (cinco) candidatos que tiverem recebido o maior número de sufrágios.

§ 1º Os 05 (cinco) candidatos subseqüentes, se houver, serão considerados suplentes e chamados eventualmente a servirem pela ordem de sufrágio.

§ 2º Em caso de empate na votação, será eleito o candidato mais experiente nos termos do artigo 13 – inciso V desta Lei, neste caso os candidatos empatados terão dois dias para anexar mais documentos, que serão encaminhados pelo Conselho com seu parecer para a decisão definitiva do Promotor Público.

§ 3º Os eleitos serão empossados no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 22. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento na forma deste artigo ao Promotor com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, na comarca.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 23. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 24. O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

Art. 24. O funcionamento do Conselho Tutelar será regido por seu Regimento Interno, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a sua aprovação e/ou alteração, respeitada a legislação vigente.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.032, de 05 de fevereiro de 2007)

Art. 24. Compete ao Conselho Tutelar elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.212,de 10 de julho de 2008.)

Art. 25. As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 26. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar adotará o sistema colegiado de funcionamento, com decisões tomadas por maioria absoluta de votos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.032, de 05 de fevereiro de 2007).

Art. 27. Serão realizadas no mínimo 02 (duas) sessões mensais, no mesmo horário e mesmos dias (úteis) de cada mês ou cada semana, abertas ao público.

Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados será mantido plantão domiciliar em sistema de rodízio entre os Conselheiros.

Art. 28. O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 29. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável;

II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente.

SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 30. A remuneração do Conselho Tutelar será fixada através de Lei específica.

Parágrafo único. O conselheiro que faltar à reunião do Conselho Tutelar terá sua remuneração correspondentemente reduzida, quando não apresentar justificativa por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, devidamente aceita pelo órgão pagador.

Art. 31. Os recursos necessários à remuneração fixada para os membros do Conselho Tutelar terão origem do Fundo administrativo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 31. Os recursos necessários à manutenção do Conselho Tutelar, aí incluída a remuneração de seus Conselheiros, constarão obrigatoriamente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.032, de 05 de fevereiro de 2007)

Art. 32. Perderá o mandato o Conselheiro que falar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, ou assumir conduta pública desonrosa ou idônea.

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Promotor Público mediante provocação do Conselho Tutelar, conselho Municipal ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. No prazo de 03 (três) meses contados da publicação desta lei, constituiri-se-a o Conselho Municipal e no prazo de 13 (treze) meses será realizada a primeira eleição para o Conselho Tutelar.

Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 03 de novembro de 1994.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo


Publicado no “Informativo Municipal”
nº 09 – em 09.12.94.

- Autor(es): Luiz Eustáquio Linhares
- Publicada em: 09/12/1994

 

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