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Leis Municipais
 
Lei nº 1.459/1989
 
Cria o Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal de Ponte Nova o Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com as atribuições constantes nesta lei.

Art. 2º Ao Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural compete:

I – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária do Município, nas áreas de produção, beneficiamento, comercialização, abastecimento.

II – formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola, de acordo com a realidade do Município no que se refere a seus recursos financeiros, às suas condições edafo-climáticas, à sua localização geográfica e à educação, aptidão e nível tecnológico de seus produtores rurais.

III – definir as localidades estratégicas para formação de Centros Comunitários Rurais, de acordo com o cadastramento dos moradores da zona rural.

IV – em trabalho conjunto com Secretarias e Departamentos afins:

a)dotar os Centros Comunitários Rurais de:

a.1) infra-estrutura mínima como Escola, Posto de Saúde, Saneamento Básico, Eletrificação Rural, Campo de Futebol, Clube Recreativo e outros que se fizerem necessários.

a.2) estradas vicinais de tráfego permanente, permitindo linha de leite, linha de ônibus, transporte de insumos e escoamento da produção do ano todo.

b) dotar a sede do Município de:

b.1) um mercado do produtor de cereais e hortifrutigranjeiros para o abastecimento à população, com a finalidade de reduzir o número de atravessadores.

b.2) um abatedouro para bovinos e suínos, com a finalidade de controlar a qualidade da carne consumida pela população pontenovense.

V – administrar o Horto-Florestal “Passa Cinco”, preservando seus mananciais, sua flora, sua fauna e mantendo sua base para produção de sementes e mudas com a finalidade de atender as necessidades do plano municipal de produção e abastecimento.

VI – carrear para o Município todos os recursos e programas federais e estaduais destinados à produção agrícola e ao desenvolvimento rural.

VII – mobilizar recursos locais para apoio às atividades da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

VIII – orientar os produtores rurais em tudo aquilo que se refere a seus direitos e deveres de acordo com as leis que regem a Federação, o Estado e o Município.

IX – manter convênios com aqueles órgãos de planejamento, fiscalização, assistência técnica e pesquisa, que se fizerem necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

X – sistematizar a coleta e divulgação de informações sobre a agropecuária municipal.

XI – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal e representantes dos setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte.

Art. 3º O Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura administrativa:


Diretor de Departamento


Secretária

Divisão de Planejamento, Divisão de Operações
Finanças e Coordenação

§ 1º O preenchimento dos cargos do Departamento, objeto desta lei, obedece o mesmo critério adotado nos demais Departamentos.

§ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de até 31 de dezembro de 1989 para expedir decreto determinando a competência e as atribuições das decisões que compõem o Departamento de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, disciplinando o seu funcionamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, nunca inferiores a 4% do orçamento do Município.

Parágrafo único. Os recursos para o funcionamento deste Departamento já deverão fazer parte do orçamento de 1990.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou contratos para o fiel cumprimento das ações previstas nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ponte Nova, 28 de junho de 1989.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal.


Publicada no “Jornal O Município” de 08.07.1989.
Registrada no livro próprio fls 233/233v.


- Autor(es): Baltazar Antonio Chaves, José Bueno de Magalhães e José Lanna Teixeira.
- Publicada em: 08/07/1989

 

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