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Leis Municipais
 
Lei nº 1.467/1989
 
Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação Pública ou que dela venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 1990.

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação Pública ou que dela venha a servir-se.

Parágrafo único. O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE.

Art. 3º Observado o disposto no art. 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da tarifa de Iluminação Pública vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados, os percentuais correspondentes:

CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE IP

0 a 30................................................0,00
31 a 50..............................................1,00
51 a 100............................................2,00
101 a 200..........................................3,50
201 a 300...........................................5,50
Acima de 300......................................6,50

Art. 4º O produto da taxa ora criado, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º A cobrança da Taxa, relativa ao art. 1º desta lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio.

Art. 6º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.

§ 1º a CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica, acompanhada de um comprovante da arrecadação total da Taxa de Iluminação Pública.

§ 2º Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.

§ 3º O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes urbanas do município, caso a Prefeitura autorize.

Art. 7º A cobrança da Taxa, referente ao art. 2º desta lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ponte Nova, 11 de setembro de 1989.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Afixada no lugar de costume
Ponte Nova, setembro/1989
Registrada no livro próprio fl. 234/235.


Publicada no jornal “O Município de Ponte Nova”, em 23.09.1989.

- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 11/09/1989

 

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