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Leis Municipais
 
Lei nº 2.337/1999
 
Dispõe sobre o Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante simplesmente denominado pela sigla FMAPA.

Art. 2º O FMAPA tem por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento.

Art. 3º Constituirão receitas do FMAPA:

I - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - recursos provenientes de transferências de fundos congêneres de âmbito estadual e federal;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, e organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAPA realizadas na forma da Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAPA terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAPA;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º Respeitadas as atribuições do Legislativo Municipal, os recursos do FMAPA serão administrados segundo diretrizes do Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, doravante simplesmente denominado pela sigla CMAPA, ao qual cabe aprovar os respectivos planos de aplicação.

§ 2º O FMAPA ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio-Ambiente, doravante simplesmente denominada pela sigla SEAMA, para fins de execução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos.

§ 3º Os recursos que compõem o FMAPA serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento” ou “FMAPA”.

Art. 4º Os recursos do FMAPA serão aplicados diretamente, através da SEAMA, ou indiretamente, pelos órgãos e/ou instituições conveniadas, em:

I - incentivo à difusão tecnológica oriunda de pesquisas de interesse da área rural;

II - apoio ao uso de tecnologia adequada ao manejo do solo, com ênfase para processos de agricultura orgânica, que evitem o uso de agrotóxicos;

III - criação e manutenção de núcleos de demonstração e experimentação de tecnologia apropriada à pequena produção e criação;

IV - promoção de atividades voltadas para a capacitação da mão-de-obra rural;

V - estímulo à organização da população rural, sob as formas de conselhos, associações e cooperativas;

VI - apoio especial aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

VII - incentivo à criação de granja, sítio e chácara, em núcleo rural, em sistema familiar;

VIII - programas de fornecimento de insumos básicos;

IX - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

X - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

Art. 5º As transferências de recursos para instituições governamentais ou não governamentais, voltadas para ações de interesse da agricultura, da pecuária e do abastecimento, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, de acordo com as diretrizes e os planos de aplicação aprovados pelo CMAPA, respeitadas as atribuições do Legislativo Municipal e outras disposições legais.

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do FMAPA serão submetidos à apreciação do CMAPA, mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Suplementar, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I e IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Ponte Nova, 09 de julho de 1999


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito de Ponte Nova


Halaor Xavier de Carvalho
Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 09/07/1999

 

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