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Leis Municipais
 
Lei nº 2.761/2004
 
Torna obrigatória a instalação de medidor de consumo de água para cada unidade habitacional ou comercial em prédios e condomínios em geral.

(Vide Lei nº 2.768, de 19 de agosto de 2004)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Prédios de apartamentos e outras formas de ocupação coletiva de prédios e condomínios em geral deverão prever em seus projetos construtivos a instalação de medidores de consumo de água.

Parágrafo único. Edificações com até 50 m2 de área construída não se sujeitam à norma do caput deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo não concederá o habite-se a novas edificações, construídas em desacordo com o artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Sujeitam-se aos preceitos desta Lei apenas novos projetos de construção, que deverão prever os equipamentos individuais como condição para sua liberação pela Prefeitura.

Art. 3º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento orientará proprietários e moradores na correta instalação de equipamentos.

Art. 4º Os infratores a esta Lei ficam sujeitos às seguintes punições:

I – Advertência na primeira notificação;

II – Multa de 100 unidades fiscais de Ponte Nova a cada nova notificação, decorridos trinta dias da precedente.

Parágrafo único – Considera-se infrator para efeito desta Lei o proprietário ou possuidor a qualquer título de cada unidade habitacional ou comercial onde não tenha sido instalado o medidor individual.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 23 de janeiro de 2003


José Mauro Raimundi
Presidente


- Autor(es): Márcio Alves Ferreira (PSB)/ PL nº 39 de 22.12.03
- Publicada em: 23/01/2004

 

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