A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prédios de apartamentos e outras formas de ocupação coletiva de prédios e condomínios em geral deverão prever em seus projetos construtivos a instalação de medidores de consumo de água.
Parágrafo único. Edificações com até 50 m2 de área construída não se sujeitam à norma do caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo não concederá o habite-se a novas edificações, construídas em desacordo com o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se aos preceitos desta Lei apenas novos projetos de construção, que deverão prever os equipamentos individuais como condição para sua liberação pela Prefeitura.
Art. 3º O Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento orientará proprietários e moradores na correta instalação de equipamentos.
Art. 4º Os infratores a esta Lei ficam sujeitos às seguintes punições:
I – Advertência na primeira notificação;
II – Multa de 100 unidades fiscais de Ponte Nova a cada nova notificação, decorridos trinta dias da precedente.
Parágrafo único – Considera-se infrator para efeito desta Lei o proprietário ou possuidor a qualquer título de cada unidade habitacional ou comercial onde não tenha sido instalado o medidor individual.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.