A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do exame de acuidade visual em crianças menores de seis anos na rede pública municipal de ensino, com o objetivo de prevenir a ambliopia.
Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado anualmente.
Art. 2º O Executivo Municipal, por intermédio das secretarias competentes, realizará campanhas de esclarecimento da população quanto às consequências da ambliopia e treinará o corpo docente para que aplique os testes nas crianças.
Art. 3º As crianças que apresentarem problemas de visão serão encaminhadas ao serviço oftalmológico do Município para exames mais aprofundados.
Art. 4º O tratamento, inclusive com o fornecimento de óculos quando necessário, correrá por conta dos recursos públicos destinados à saúde, em dotações específicas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 19 de dezembro de 2003
José Mauro Raimundi
Presidente da Câmara Municipal