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Leis Municipais
 
Lei nº 1.407/1988
 
Dispõe sobre o estatuto dos funcionários da Prefeitura de Ponte Nova – MG.

(LEI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.522 DE 20 DE JUNHO DE 1.990)

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Parágrafo único. É de natureza estatutária o regime do funcionário face à administração.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em leis, decretos, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.


TÍTULO II
Do Provimento e Vacância

CAPÍTULO I

Do Provimento

Art. 4º Os cargos públicos são providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – transferência;

IV- reintegração;

V – reversão;

VI – aproveitamento;

VII – enquadramento.


CAPÍTULO II

Da Nomeação

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 5º A nomeação será feita:

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante, do Quadro Geral de Cargos;

II – Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido.

Parágrafo único. Compete ao Prefeito, prover, por decreto, os cargos públicos.
Seção II

Dos Concursos

Art. 6º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou títulos de provas e títulos, conforme o estabelecido nesta lei, ou em instruções próprias.

Parágrafo único. Prescinde de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 2º VETADO

§ 3º O servidor participante do concurso contará a seu favor cinco (05) pontos por ano de efetivo exercício.

Art. 7º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 1º Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, e havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.

§ 2º Se ocorrer empate de candidato não pertencente ao serviço da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, decidir-se-á em favor do mais jovem.

§ 3º Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão de pessoal, o certificado de habilitação, do qual deverá constar a classificação do concursado.

Art. 8º Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica:

I – não se publicará edital para provimento de qualquer cargo, enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura;

II – independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo de provimento efetivo na Prefeitura Municipal de Ponte Nova;

III – o concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze (12) meses;

IV – os editais deverão estabelecer exigências e condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações da classe a que concorre;

V – compete ao Prefeito homologar o concurso;

VI – aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação dos resultados finais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;

VII – encerradas as inscrições, não se abrirão novas antes de sua realização;

VIII – o prazo de validade do concurso será o fixado nas instruções respectivas;

IX – após o encerramento das inscrições, não serão feitas nomeações em caráter de substituição;

X – é vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

Seção III

Da Posse

Art. 9º Posse é a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de acesso, reintegração, transferência, reversão, aproveitamento, enquadramento bastando o exercício.

Art. 10. Só poderá ser empossado em cargo publico quem satisfazer os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter completado 18 anos;

III – estar em gozo de direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – for julgado apto em exame de sanidade física e mental;

VI – ter boa conduta;

VII – ter-se habilitado previamente em concurso, quando exigido;

VIII – ter atendido às condições especiais prescritas em lei, decreto, regulamento ou instruções para determinados cargos integrantes de classe.

§ 1º A prova das condições a que se referem os números I e II deste artigo, não será exigida nos casos de reintegração e de reversão.

§ 2º A prova das condições a que se referem os números I, II, III e IV deste artigo, não será exigida quando se tratar de ocupante de cargo público, da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Art. 11. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.

Parágrafo Único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitado os prazos fixados por este Estatuto, se comprove inexistir a acumulação.

Art. 12. São componentes para dar posse:

I – o Prefeito Municipal para os Secretários, Chefe de Gabinete Procurador Jurídico, Chefes de Departamentos e Divisões e outros órgãos que lhe forem diretamente subordinados.

II – o chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos demais funcionários.

Art. 13. Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições impostas ao ocupante de cargo e a declaração dos bens e valores que constituem o patrimônio do funcionário, esposa e filhos e de quem viva sob sua dependência.

Art. 14. Poderá haver a posse mediante procuração por instrumento público.

Art. 15. Cumpre a autoridade que der posse verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 16. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão oficial da Prefeitura, ou em sua falta, por edital fixado nos locais costumeiros.

§ 1º O prazo para o funcionário em férias ou licenças, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, será tornado sem efeito, por decreto, o ato de provimento, passando o direito à nomeação ao candidato imediatamente classificado.

Seção IV

Do Exercício

Art. 17. Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 18. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de pessoal.

Art. 19. O exercício do cargo terá início dentro de 10 (dez) dias contados da data da posse.

Parágrafo Único. O funcionário, quando licenciado ou afastado em virtude de férias a qualquer título, casamento, luto, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou afastamento.

Art. 20. O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º O afastamento do funcionário do seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo, por indicação do órgão de pessoal.

§ 2º O Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, para atender conveniências do serviço.

Art. 21. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Parágrafo Único. Compete ao chefe do órgão em que for lotado o funcionário, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar ao órgão de pessoal o não cumprimento do disposto no art. 19, para que seja processada a exoneração do funcionário.

Art. 22. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passado em julgado.

§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença se for, afinal absolvido.

§ 2º No caso de condenação, não superior a dois (02) anos, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até cumprimento total da pena, com direito a um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.

§ 3º Vetado.

§ 4º No caso de condenação superior a dois (dois) anos o funcionário será demitido.

Art. 23. Ao entrar em exercício, o funcionário fica obrigado, a apresentar ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual ou a preencher fichas e boletins julgados indispensáveis.

Art. 24. O funcionário não poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.

Art. 25. O funcionário designado para estudo de aperfeiçoamento fora do município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços, pelo menos, por mais dois (02) anos, devendo assinar termo de compromisso.

Art. 26. Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, dos Municípios ou de suas entidades autárquicas ou de economia mista, com vencimentos ou vantagens do cargo, salvo convênio autorizado em lei.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 27. Estágio probatório é o período de permanência condicional, em serviço, do funcionário nomeado em virtude de concurso, período durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo.

Parágrafo único. O período de estágio probatório será fixado, em decreto pelo Prefeito, tendo em vista a natureza do trabalho de cada classe ou de cada classe ou de grupo delas.

Art. 28. No período de estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I- idoneidade moral;

II- disciplina;

III- assiduidade;

IV- quantidade e qualidade de trabalho.

Art. 29. O chefe onde sirva funcionário sujeito ao estágio probatório, sessenta (60) dias antes do término deste, informará, por escrito, à Secretaria de Administração sobre o estágiário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior, concluindo ou não pela sua confirmação.

§ 1º Se o parecer do chefe imediato do estagiário for favorável à sua permanência, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 2º Se o parecer da chefia for contrário à confirmação dele, terá o estagiário vista por quinze (15) dias do processo, para oferecer, por escrito, sua defesa, se o quiser.

§ 3º Julgando o parecer e a defesa, a Secretaria de Administração, se julgar conveniente a exoneração do estagiário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o artigo 28 deverá processar-se de tal modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Seção VI

Da Substituição

Art. 30. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo efetivo ou de chefia.

§ 1º A substituição será automática ou dependerá de ato de administração.

§ 2º A competência para a substituição automática será fixada pelo Prefeito, em decreto.

§ 3º A substituição remunerada, entretanto, dependerá sempre, de ato do Prefeito.

§ 4º O substituto, se funcionário, perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante, salvo no caso de opção.

§ 5º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto em outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

§ 6º A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, automaticamente, os efeitos da substituição.


CAPÍTULO III

Da Progressão

Art. 31. Progressão é a elevação do servidor ocupante de cargo da Tabela de Cargos ao símbolo ou nível imediatamente superior as faixas de vencimentos ou salários da respectiva classe, mediante condições individualmente adquiridas limitada ao maior símbolo o nível da faixa de vencimentos ou salários correspondentes.

§ 1º A progressão será automática decorridos cinco (05) anos de efetivo exercício prestados à Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

§ 2º Não serão computados, para fins de aplicação do artigo os afastamentos, faltas e licenças que impliquem em perda de vencimentos ou salários.

§ 3º A aplicação do artigo é assegurada ao servidor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o servidor houver adquirido o direito à progressão na forma do § 1º.


CAPÍTULO IV

Da Promoção

Art. 32. Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, pelo princípio de merecimento, à classe superior dentro da mesma série de classes.

§ 1º O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

§ 2º Somente poderá concorrer a promoção o funcionário que contar, pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Art. 33. Para comprovar merecimento, para efeito de promoção, deverá o funcionário satisfazer os seguintes requisitos:

I – possuir as qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será apurado exclusivamente por meio de provas escritas, práticas ou prático-orais, nos termos e condições que constar das instruções baixadas pelo órgão de pessoal;

II – demonstrar, positivamente, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, urbanidade no trato e outros requisitos que forem, em cada caso ou em geral indicados pelo órgão de pessoal, através de instruções.

Art. 34. As provas de que tratam o item I do artigo anterior versarão matérias de conhecimento geral, práticas ou especializadas, observada a natureza do cargo e as especificações da respectiva classe.

Art. 35. Publicada a lista dos aprovados, o funcionário que julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro de cinco (05) dias.

Art. 36. A lista de que trata o artigo anterior, terá validade por seis (06) meses, contados de sua divulgação oficial.

Art. 37. As provas para promoção serão realizadas, verificada a existência de vaga.

Art. 38. No caso de igualdade na apuração de merecimento adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

I – contar maior tempo de serviço efetivo na Prefeitura Municipal de Ponte Nova;

II – que tiver mais tempo de serviço público;

III – o mais idoso.

Art. 39. Não poderá concorrer à promoção:

I – o funcionário que não estiver em exercício na Prefeitura Municipal;

II – o servidor que, no período, houver sofrido penalidade de suspensão.

§ 1º O funcionário classificado à promoção que vier a sofrer pena de suspensão, será desclassificado.

Art. 40. O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente não ficara obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios fraudulentos para a sua obtenção, com a sua cumplicidade.

Parágrafo único. Declarada sem efeito a promoção, será expedido decreto em beneficio de quem tenha direito.

Art. 41. Para todos efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.


CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 42. Transferência é a movimentação do funcionário de um cargo para outro de denominação diferente, observada a existência de vaga.

§ 1º O funcionário poderá ser transferido de uma para outra serie de classes.

§ 2º A transferência, atendida a conveniência do serviço e respeitada sempre a qualificação exigida, será feita a pedido do funcionário ou de oficio.

§ 3º A transferência de oficio será feita mediante proposta, do órgão de pessoal.


CAPITULO VI

Da Reintegração

Art. 43. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço publico municipal da Prefeitura de Ponte Nova do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração de funcionário será sempre proferida em recurso voluntário do interessado, interposto tempestivamente.

Art. 44. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a qualificação exigida.

Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita, será o reintegrante posto em disponibilidade, com a remuneração de cargo compatível.

Art. 45. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 46. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.


CAPÍTULO VII

Da Reversão

Art. 47. Reversão é o reingresso no serviço público municipal de Ponte Nova do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando conveniente à administração.

Parágrafo Único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:

I – não haja completado (70) anos de idade, à época da reversão;

II – seja julgado apto em inspeção médica.

Art. 48. A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, sempre que possível.

Parágrafo Único. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 49. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único. A reversão de oficio não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provento de inatividade.


CAPÍTULO VIII

Do Aproveitamento

Art. 50. Aproveitamento é o reingresso no serviço público da Prefeitura Municipal de Ponte Nova de funcionário em disponibilidade.

§ 1º Ocorrendo a hipótese do artigo, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com as do anteriormente ocupado.

§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física ou mental, comprovada em inspeção médica, nos termos desta lei.

§ 3º Os funcionários em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

Art. 51. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo em disponibilidade, e no caso de empate, o de mais tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Art. 52. Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua situação anterior, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo Único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria, no cargo anteriormente ocupado, levando-se em conta o período de disponibilidade, para cálculo de aposentadoria.


CAPÍTULO IX

Da Vacância

Art. 53. Vacância é o tempo em que deixa de estar provido de cargo.

Art. 54. A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – transferência;

V – disponibilidade;

VI – aposentadoria;

VII – posse em outro cargo de acumulação proibida;

VIII – falecimento.

Art. 55. Dar-se-á exoneração:

I – a pedido;

II – de ofício.

a) quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;

b) quando não satisfeitas as condições do estagio probatório;

c) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

Art. 56. A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento;

II – imediata aquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de
idade;

III – da publicação.

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que
determinar esta ultima medida, se o cargo já estiver criado.

b) do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir;

c) da posse em outro cargo de acumulação proibida.


CAPÍTULO X

Do Enquadramento

Art. 57. Enquadramento é o processo em que se procede o aproveitamento do servidor com exercício na Prefeitura Municipal de Ponte Nova, quando ocorrer a reestruturação do quadro de pessoal, dando novas denominações, níveis e símbolos aos cargos públicos municipais, em virtude da lei.


TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Tempo de Serviço

Art. 58. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerados estes como trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 2º Operada a conversão, dos dias restantes, até cento e oitenta e dois (182) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria ou invalidez.

Art. 59. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos, o afastamento em virtude de:

I – férias a qualquer título;

II – casamento até oito (8) dias, contados da realização do ato civil;

III – luto por falecimento do pai, da mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito (8)
dias, a contar do falecimento;

IV – licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V – licença para tratamento de saúde;

VI – licença para repouso de gestante;

VII – convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais
da reserva e seu estágio;

VIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

X – missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela
autoridade competente;

XI – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, Municípios, suas fundações, bem como autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas.

Art. 60. Para efeitos de aposentadoria computar-se-á integralmente:

I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal inclusive autárquico;

II – o período de serviços nas Forças Armadas;

III – o tempo de serviços prestados como extra-numerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

IV – o tempo em que o funcionário esteve legalmente afastado do cargo, salvo para o caso de tratamento de interesses particulares;

V – o tempo de serviço prestado a empresas particulares, com recolhimento para o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS – devidamente comprovado.

Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado à Prefeitura Municipal de Ponte Nova, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 61. É vedada a soma de tempos de serviços simultâneos prestados em cargos ou funções da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios ou de suas autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas, fundações ou empresas particulares.


CAPÍTULO II

Art. 62. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade tão logo confirmado no cargo, cumprindo o estágio probatório.

Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração, em qualquer tempo, o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas qualificações.

Art. 63. O funcionário perderá o cargo, quando estável no caso de sua extinção ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 64. O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após a observância do artigo 29, ou demitido mediante processo disciplinar quanto este se impuser antes de concluído o estágio.

Art. 65. Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário nomeado em substituição ou em comissão.


CAPÍTULO III

Das Férias

SEÇÃO I

Das Férias Ordinárias

Art. 66. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia e comunicada ao interessado.

§ 1º As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de dez (10) faltas não justificadas ao trabalho.

§ 2º Somente depois de doze (12) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 3º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento e todas as vantagens financeiras do cargo.

§ 4º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.

Art. 68. O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção ou transferência.

Art. 69. Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado mais de dois (2) meses de licença para:

I – motivo de doença em pessoa da família;

II – para repouso à gestante;

III – para serviço militar;

IV – para o trato de interesses particulares.

Art. 70. O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.

SEÇÃO II

Das Férias-Prêmio

Art. 71. Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, conceder-se-á ao funcionário que as requerer, férias-prêmio de seis (6) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão.

§ 2º Não se concederão férias-prêmio, se houver o beneficiário no decênio.

I – sofrido pena de suspensão;

II – faltado ao serviço, injustificavelmente, por mais de (5) cinco dias consecutivos ou não;

III – gozado licença:

a) por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte (120) dias consecutivos ou não;

b) para tratamento de interesse particular, por qualquer prazo;

c) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de noventa (90) dias consecutivos ou não.

§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em três (3) períodos, não inferior a sessenta (60) dias.

Art. 72. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado, observadas as formalidades para a concessão das férias-prêmio.

Art. 73. O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.


CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 74. Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV – para serviço militar;

V – para o trato de interesse particular;

VI – à funcionária casada.

Art. 75. Ao funcionário em comissão e ao substituto não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o número V, do artigo anterior.

Art. 76. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 77. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso de prorrogação de ofício ou a pedido.

Art. 78. A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 79. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, exceto para prestação de serviço militar.

Art. 80. Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

Art. 81. A competência para a concessão da licença será do Prefeito ou da autoridade que ele designar.

Art. 82. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

Art. 83. A inspeção de saúde será feita de acordo com o que
dispuzer em instrução do órgão de pessoal.

SEÇÃO II

Licença para Tratamento de Saúde

Art. 84. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário na residência do funcionário.

Art. 85. No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total dos vencimentos correspondentes ao período já gozado e demissão por abandono do cargo.

Art. 86. Durante a licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 87. O funcionário que se recusar a submeter a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 88. Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:

I – para tratamento de saúde;

II – atacado por doença grave, contagiosa ou incurável;

III – acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

§ 1º A licença a que se refere o número II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

§ 2º Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos neles ocorridos.

§ 3º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 4º Considerar-se-á também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 5º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito (8) dias.

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 89. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento durante os dois (2) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar a esse limite:

I – 30% (trinta por cento), de dois (2) até seis (6) meses;

II – 50% (cinqüenta por cento), de seis (6) até doze (12) meses;

III – sem vencimento, de doze (12) até vinte e quatro (24) meses.

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante

Art. 90. A funcionária gestante será concedido três (3) meses de licença com vencimento integral, mediante inspeção médica.

Parágrafo único. A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

Art. 91. Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará da data do parto.

SEÇÃO V

Da Licença para Serviço Militar

Art. 92. Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimentos.

§ 1º A licença para serviço militar será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de sete (7) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimentos, e se o não retorno exceder a trinta (30) dias, será o mesmo demitido, por abandono de cargo.

Art. 93. Ao funcionário oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção, relativamente aos vencimentos.

SEÇÃO VI

Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

Art. 94. O funcionário poderá obter licença sem vencimentos, para o trato de interesses particulares pelo prazo máximo de dois (2) anos.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

§ 2º Será negada a licença, quando inconveniente aos interessados do serviço.

Art. 95. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 96. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada a juízo do Prefeito.

Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário terá trinta (30) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato que lhe será comunicado.

Art. 97. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesse particular a que se refere o artigo 94, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

SEÇÃO VII

A Licença a Funcionária Casada

Art. 98. A funcionaria casada terá direito à licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido servidor público, for mandado servir, de oficio, em local diverso do município de Ponte Nova.

Parágrafo Único. A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.


CAPÍTULO V

Do Vencimento e das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 99. Além do vencimento, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:

I – ajuda de custo;

II – abono de família;

III – auxílio-doença;

IV – gratificação;

V – adicional por tempo de serviço.

Art. 100. É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.

Art. 101. A soma das consignações não poderá exceder a trinta por cento (30%) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único. Este limite poderá ser elevado até sessenta por cento (60%) quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.

Art. 102. A consignação em folha poderá servir à garantia de:

I – quantias devidas à Fazenda Pública;

II – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

III – cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judicial;

IV – contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais estabelecimentos integrantes do sistema financeiro de habitação.

SEÇÃO II

Dos Vencimentos

Art. 103. Vencimento é a retribuição em dinheiro ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao nível fixado em lei.

Art. 104. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I – quando no exercício de cargo em comissão;

II – quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei;

III – quando no exercício de mandato eletivo remunerado, exceto o de Vereador.

Parágrafo Único. No caso do número I deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos de cargo de que for titular.

Art. 105. O funcionário perderá:

I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;

II – 1/3 (um terço) do vencimento quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente;

III – 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão, prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença se absolvido;

IV – 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva de pena que não determine demissão;

V – os vencimentos totais durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa decretadas em caso de alcance ou malversação de direitos públicos.

§ 1º O disposto nos números IV e V aplica-se nos casos de contravenção.

§ 2º Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente, não exceder a trinta (30) minutos por mês.

Art. 106. Serão relevadas até cinco (5) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante laudo médico.

Parágrafo Único. O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, para efeito do disposto do § 1º do artigo 66 até o limite de seis (6) por ano.

Art. 107. Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dois dias de repouso, domingos e feriados intercalados.

Art. 108. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Municipal poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento.

Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo.

Art. 109. O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos;

II – dívida à Fazenda Pública.

SEÇÃO III

Da Ajuda de Custo

Art. 110. Ao funcionário que se deslocar do município, em objeto de serviço, conceder-se-á ajuda de custo, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada, com comprovação posterior.

Parágrafo Único. A concessão da ajuda de custo caberá ao chefe imediato.

SEÇÃO IV

Do Abono Família

Art. 111. Será concedido abono-família ao funcionário ativo ou inativo:

I – pelo cônjuge do sexo feminino que não exerça atividade remunerada;

II – pelo cônjuge do sexo masculino, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

III – por filho menor de 18 (dezoito) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;

IV – por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos que freqüente curso superior ou menor de 21 (vinte e um) anos que freqüentar curso de 2° grau ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

V – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

VI – por filha solteira que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria.

§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria a importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor na região.

§ 3º Considera-se atividade remunerada suficiente à manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário mínimo vigente na região.

Art. 112. Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono-família será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento.

Parágrafo Único. Se não viverem em comum, será concedido a quem tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.

Art. 113. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, e a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 114. Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono-família continuará a ser pago a seus filhos menores por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário o abono-família passará a ser pago diretamente a ele.

§ 2º Passará a ser efetuado à viúva do servidor o pagamento do abono-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento daquele, desde que a viúva, se for o caso, consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu representante ou responsável.

§ 3º Caso o servidor não tenha requerido o abono-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte, pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem.

Art. 115. O abono-família será devido ainda se o funcionário não fizer jus no mês, a nenhuma parcela a título de vencimento ou provento.

Art. 116. Nenhum desconto se fará sobre o abono-família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

Art. 117. O abono-família será pago na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário.

Art. 118. Todo funcionário que, por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de abono-família ficará obrigado a repetição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.

Parágrafo Único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de abono-família.

Art. 119. O abono-família será pago ao funcionário ainda no caso de seu cônjuge ser funcionário federal, estadual ou de outro município.

SEÇÃO V

Do Auxílio Doença

Art. 120. Após doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença prevista no artigo 88, o funcionário terá direito a título de auxílio, a um mês de remuneração em cada período.

Art. 121. A despesa com tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO VI

Das Gratificações

Art. 122. Conceder-se-á gratificação:

I – de chefia;

II – pela prestação de serviço extraordinário;

III – pelo exercício:

a) do encargo de membro auxiliar de comissão de concurso;

b) do encargo de professor ou auxiliar de curso legalmente instituído,
para treinamento ou aperfeiçoamento de funcionários;

IV – pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo Único. O disposto no número IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de cargo.

Art. 123. Gratificação de chefia é a que corresponde aos encargos de chefia.

Parágrafo Único. A gratificação será devida quando a chefia for ocupada por servidor ocupante de cargo efetivo e optante pelo cargo de origem.

Art. 124. Não perderá a gratificação de chefia o funcionário que estiver legalmente afastado, ressalvado o caso de licença para o trato de interesses particulares.

Art. 125. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:

I – previamente arbitrada pelo Prefeito;

II – pago por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor da hora da jornada de trabalho, acrescida de vinte por cento (20%).

§ 2º Se o serviço extraordinário tiver início ou ultrapassar das 22:00 h (vinte e duas horas), o valor da hora trabalhada será acrescido de trinta por cento (30%).

Art. 126. Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

I – o funcionário que exercer cargo de direção ou chefia gratificada;

II – o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do
cargo.

SEÇÃO VII

Do Adicional por Tempo de Serviço

At. 127. Para cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Ponte Nova, será atribuído ao funcionário um adicional do respectivo vencimento.

§ 1º O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2º O adicional será devido:

I – à razão de cinco por cento (5%) do vencimento ou salário;

II – à razão de dez por cento (10%) do vencimento ou salário, por trinta anos de efetivo exercício na Prefeitura de Ponte Nova.

§ 3º O funcionário continuará a perceber na aposentadoria, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade.


CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 128. Sem prejuízo do vencimento, ou qualquer direito ou vantagem o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivo de:

I – casamento;

II – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 129. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte.

Art. 130. Ao cônjuge, ou na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento, incluídas as vantagens ou provento.

Art. 131. O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos neste Estatuto.


CAPÍTULO VII

Da Assistência

Art. 132. O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência aos seus funcionários e respectivas famílias, nos casos e formas especificadas em lei especial.


CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 133. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 134. O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte (20) dias improrrogáveis.

Art. 136. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendentes às demais autoridades.

Art. 137. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.

Art. 138. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I – em cinco (5) anos quanto aos atos de que decorra demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II – em trinta (30) dias, nos demais casos.

Art. 139. O prazo de prescrição contar-se-á da data do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 140. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.

Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

Art. 141. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa dão órgão de administração de pessoal para que esta providencie através do órgão jurídico próprio, a remessa do processo, se houver, ao Juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.


CAPÍTULO IX

Da Disponibilidade

Art. 142. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento integral até seu obrigatório aproveitamento em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.

§ 1º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

§ 2º O funcionário em disponibilidade só auferirá as vantagens compatíveis com a inatividade.


CAPÍTULO X

Da Aposentadoria

Art. 144. O funcionário será aposentado:

I – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

II – a pedido após trinta e cinco (35) anos, se do sexo feminino;

III – a pedido após trinta (30) anos de serviços prestados ao magistério municipal, se do sexo masculino, ou vinte e cinco (25) anos se do sexo feminino;

IV – por invalidez.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não excedente de vinte e quatro (24) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro (24) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

Art. 145. O aposentado receberá proventos integrais:

I – nos casos dos números II e III do artigo 144;

II – quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III – quando atacado de doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º Considera-se acidente para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito (08) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência, e será julgado pelo Prefeito.

§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 5º Aos funcionários nomeados em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo quando invalidado, nos termos do número II.

Art. 146. Fora dos casos do art. 144, os proventos serão proporcionais, ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

§ 1º Em se tratando de funcionário lotado no setor de ensino municipal, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/30 (um trinta avos) se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo feminino.

§ 2º Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

§ 3º Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento da atividade, incluídas as vantagens.

Art. 147. Provento de inatividade é o valor pecuniário devido ao servidor estatutário aposentado e composto do vencimento em que se baseia a aposentadoria, acrescido dos adicionais previstos neste Estatuto.

§ 1º As vantagens, adicionais e gratificações incorporadas aos vencimentos constituirão proventos quando da aposentadoria, para todos efeitos.

§ 2º VETADO.

§ 2º Os proventos da inatividade guardarão paridade com a remuneração do funcionário em atividade.

§ 3º VETADO.

§ 3º Acrescerão aos proventos as vantagens do abono família que o servidor fizer jus.

Art. 148. É automática a aposentadoria compulsória calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.

Parágrafo Único. O retardamento do decreto que declare a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.


TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Acumulação

Art. 149. É vedada acumulação remunerada, exceto:

I – a de juiz e um cargo do magistério;

II – a de dois cargos de magistério;

III – a de um cargo de magistério com outro técnico ou científico;

IV – a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços.

§ 4º A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.

Art. 150. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 151. Verificada, em processo administrativo julgado pelo Prefeito, acumulação proibida e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze (15) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da administração.

§ 1º Provada a má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos mediante processo administrativo.

§ 2º Se a acumulação proibida for com cargo de outra entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.


CAPÍTULO II

Dos Deveres

Art. 152. São deveres do funcionário:

I – exação administrativa;

II – assiduidade;

III – pontualidade;

IV – discrição;

V – urbanidade;

VI – observar as normas legais e regulamentares;

VII – obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

VIII – representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X – fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;

XI – manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;

XII – atender prontamente:

a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;

c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do
Poder Judiciário;

XIII – comunicar ao órgão de administração de pessoal, as alterações em seu cadastro pessoal.


CAPÍTULO III

Das Proibições

Art. 153. Ao funcionário é proibido:

I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los no ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei;

IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;

V – participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;

VI – exercer comércio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, quotista ou comandatário;

VII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;

IX – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

X – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI – empregar material da repartição em serviço particular;

XII – utilizar veículo do município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;

XIII – deixar de freqüentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, ou de fazer concurso interno, quando inscrito de ofício;

XIV – praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida, por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.

Art. 154. Pelo exercício irregular de sua atribuição o funcionário responde administrativamente, civil e penalmente.

Art. 155. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.

Art. 156. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondem pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 157. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.


CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 158. Consideram-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes desta lei.

Art. 159. São penas disciplinares na ordem crescente de gravidade:

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão disciplinar;

IV – destituição de chefia;

V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo Único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 160. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas, apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

Art. 161. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 162. A pena de suspensão disciplinar, que não excederá a noventa (90) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.

Parágrafo Único. O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens do exercício do cargo.

Art. 163. São dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia:

I – atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II – não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;

III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV – promover ou tolerar o desvio irregular de função;

V – coagir ou aliciar subordinados como objetivo de natureza político-partidária;

VI – deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o art. 29 deste Estatuto.

Art. 164. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública nos termos da lei penal;

II – abandono de cargo

III – incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e
embriaguês habitual;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física em serviço contra funcionário ou a particular, salvo se em legítima defesa;

VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

VIII – revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas
atribuições;

IX – incidência em qualquer das proibições de que tratam os números IV e
XIII do art. 152.

Parágrafo Único. Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário sem causa justificada, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

Art. 165. O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamente.

Art. 166. Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos números I, IV e VIII do art. 163.

Art. 167. Será cassada a disponibilidade de se ficar provado em processo que o funcionário:

I – praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada neste Estatuto, pena de demissão;

II – for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;

III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV – aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização;

V – praticou usura ou advocacia administrativa.

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 168. Será cassada a aposentadoria do funcionário no caso do número I do artigo anterior.

Art. 169. Para imposição de penas disciplinares são competentes:

I – o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão superior a quinze (15) dias;

II – o chefe de órgão imediatamente subordinado ao Prefeito, em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até quinze (15) dias;

III – o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão.

Parágrafo Único. A pena de destituição de chefia será aplicada pelo Prefeito.

Art. 170. Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado.

Art. 171. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:

I – a prestação de mais de dez (10) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

II – a confissão espontânea da infração.

Art. 172. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:

I – o conluio para a prática da infração;

II – a acumulação de infrações;

III – a reincidência genérica ou específica na infração.

Art. 173. Contados da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:

I – em dois (02) anos, a falta sujeita às penas de repreensão disciplinar;

II – em quatro (04) anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo Único. A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.


TÍTULO V

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

Do Processo

Art. 174. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata por meios sumários, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado.

Parágrafo Único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 175. São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 176. Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três (03) funcionários estáveis e que não estejam na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “adnutum”.

§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre os seus membros o respectivo presidente.

§ 2º O presidente da comissão designará o funcionário que deve servir de secretário.

Art. 177. A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo sempre que necessário.

Art. 178. O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria.

§ 1º Dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes à sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará por três (03) vezes no órgão oficial de imprensa, para no prazo de dez (10) dias, a contar da ultima publicação, apresentar-se para a defesa. Não havendo órgão oficial de imprensa, o edital será publicado em jornal local ou afixado nos locais costumeiros.

§ 3º Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja demissível “ad nutum”.

Art. 179. Da data da citação, ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.

Parágrafo Único. O acusado terá direito de acompanhar por si ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidos em prol da sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação, ao objeto do processo ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios.

Art. 180. Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido.

§ 1º A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.

§ 2º A perícia quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

Art. 181. Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de dez (10) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.

Art. 182. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento do Prefeito.

Art. 183. A comissão terá o prazo de sessenta (60) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este for prorrogado pela autoridade competente.

Parágrafo Único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo.

Art. 184. Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de vinte (20) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.

Parágrafo Único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento salvo o disposto no § 2º do artigo 190.

Art. 185. A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do art. 183, as sanções e providências que excederem de sua alçada.

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

Art. 186. Quando as irregularidades objeto do inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá autos à autoridade judiciária competente, ficando cópia no município.

Art. 187. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 188. O funcionário só poderá exonerar a pedido, após conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

Art. 189. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.


CAPÍTULO II

Da Prisão Preventiva

Art. 190. Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que ser achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o projeto de tomada de contas.

§ 2 º A prisão administrativa não excederá de sessenta (60) dias.


CAPÍTULO III

Da Suspensão Preventiva

Art. 191. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração de falta cometida.

§ 1º Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

Art. 192. O funcionário terá direito:

I – à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou desta se limitar a repreensão;

II – a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.


CAPÍTULO IV

Da Revisão

Art. 193. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do indicado.

§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 194. O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao órgão de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capitulo I deste Título.

Art. 195. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do município, prestar depoimento por escrito.

§ 2º Concluída a revisão, em prazo não superior a sessenta (60) dias, será o processo com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito para julgamento.

§ 3º A autoridade competente terá vinte (20) dias para decidir, salvo se baixar em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.

Art. 196. Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão prevista.


TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 197. Ao funcionário que, por cinco (05) anos consecutivos ocupar cargo de chefia, será incorporada a remuneração percebida pelo exercício do cargo comissionado, após dele ser exonerado.

Parágrafo Único. Quando o servidor houver ocupado mais de um cargo comissionado, a remuneração a que se refere o artigo será devida ao cargo comissionado que maior tempo houver exercício.

Art. 198. Fica assegurado ao servidor municipal o Abono de Natal, cujo valor corresponderá a um mês de remuneração.

Parágrafo Único. O Abono de Natal será calculado por duodécimo, correspondente ao número de meses ou fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetivo exercício do servidor.

Art. 199. Fica instituída a pensão às viúvas de ex-servidores municipais que será equivalente ao valor de oitenta por cento (80%) da remuneração.

Art. 200. Os servidores optantes pelo regime previdenciário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – serão aposentados pela Prefeitura após trinta e cinco (35) anos de serviços prestados, se do sexo masculino, e trinta (30) anos de serviços prestados, se do sexo feminino.

Art. 201. A carga horária do trabalho na Prefeitura, será de trinta (30) horas semanais, exceto para o pessoal do ensino municipal e operários.

Parágrafo Único. Ao servidor ocupante de cargo com jornada reduzida é assegurada a remuneração proporcional à jornada trabalhada.

Art. 202. Os funcionários poderão manter associação para fins beneficentes, recreativas e de economia e cooperativismo, vedada, porém, a fundação de sindicato da classe.

Art. 203. Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dia corridos.

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil.

Art. 204. Nenhum tributo municipal gravará o vencimento, provento ou qualquer outra vantagem do servidor, bem como os atos ou títulos referentes à sua vida funcional.

Art. 205. O servidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de chefia, será afastado do cargo, na forma em que dispor a Justiça Eleitoral.

Art. 206. Por falecimento de servidor ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será pago ao cônjuge, sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito, incluídas as demais vantagens pecuniárias.

Art. 207. É vedado exigir atestado de ideologia como condição, de posse ou exercício em cargo público municipal.

Art. 208. O tempo de serviço público municipal prestado anteriormente a treze (13) de maio de 1967 será nos termos prescritos pelo artigo 222, da Constituição do Estado de Minas Gerais, contado proporcionalmente, para efeito de aposentadoria, em relação ao número de anos de serviço a que o funcionário estava então sujeito para obtenção do beneficio.

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo proporcional referido neste artigo, será utilizada a fórmula TN = X TA TC na qual TN representa o tempo atualmente exigido para aposentadoria, TA representa o tempo exigido pelo regime anterior, X representa o valor proporcional a ser obtido e TC representa o tempo de serviço efetivamente computado.


TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais

Art. 209. As disposições desta Lei serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal aos funcionários desta.

Art. 210. Os servidores da Prefeitura com cinco (05) anos ou mais de exercício da data deste Estatuto, serão efetivados automaticamente.

Parágrafo Único. Estão excluídos deste artigo os assessores imediatos do Prefeito (primeiro escalão) os quais ficarão subordinados ao estabelecido no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 211. Fica o Prefeito autorizado a regulamentar através de decreto no prazo de cento e oitenta (180) dias a execução ou cumprimento de quaisquer normas relativas ao funcionalismo público municipal.

Art. 212. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 01 de Janeiro de 1988.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal


Afixado e levado à publicação, cumprindo-se as normas gerais – Jan – 987



- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 01/01/1988

 

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