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Leis Municipais
 
Lei nº 1.358/1986
 
Cria o Regulamento do Parque Florestal Municipal TANCREDO NEVES, no Passa Cinco em Ponte Nova (MG), e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 3.207, de 03 de julho de 2008)

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Fica aprovado o REGULAMENTO DO “PARQUE FLORESTAL MUNICIPAL TANCREDO NEVES”, NO PASSA CINCO, e dá outras providências.

“REGULAMENTO DO PARQUE MUNICIPAL TANCREDO NEVES”

CAPÍTULO I

Art. 1º O Parque Florestal Municipal do Passa Cinco, doravante denominado PARQUE FLORESTAL MUNICIPAL TANCREDO NEVES, criado pela Lei Municipal nº 1.272 de 07/12/82 e legislação posterior, tem por finalidade resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a preservação integral da flora, da fauna, do solo, da água e outros recursos e belezas cênicas naturais, com a sua utilização para objetivos científicos, educacionais, culturais e recreativos.

§ 1º Este parque fica sujeito ao regime especial de proteção previsto no Código Florestal, bem como as florestas e demais formas de vegetação contíguas, de propriedade particular, enquanto indivisas.

§ 2º Fica proibido no parque, qualquer forma de exploração de seus recursos naturais, renováveis ou não.

§ 3º A supressão parcial ou total da área do parque não poderá ser feita nos termos da Lei.

Art. 2º O Parque tem por finalidade:

a) Conservar a flora, fauna, solo, águas, demais recursos e belezas cênicas naturais com objetivos científicos, educativos, culturais e recreativos;

b) possibilitar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos concernentes às ciências naturais;

c) oferecer condições para a organização e manutenção de banco de sementes, Museu e Centro de Pesquisas e Treinamento, de acordo com o zoneamento;

d) possibilitar a recreação, o turismo, bem como atividades de acampamento, nas zonas de Turismo e Administração, de acordo com o zoneamento;

e) possibilitar realização de atividades de educação e conscientização florestal.

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º A administração do parque, a elaboração, implantação e avaliação de seus planos diretores e de manejo caberão à Prefeitura, lastreadas em parecer do CODEMA.

Parágrafo Único. A aprovação dos planos diretores caberá ao Prefeito Municipal.

Art. 4º A administração do Parque contará com um técnico habilitado, o qual fará parte do CODEMA.

Art. 5º Caberá ao Administrador do Parque:

a) zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto, do Código Florestal, da Lei de Proteção à Fauna, do Código de Pesca e demais legislações aplicáveis a parques, dentro dos limites de sua competência;

b) comunicar à autoridade competente para adoção das providências necessárias, quando ocorrer descumprimento das normas mencionadas na alínea anterior, se o assunto não for de sua alçada;

c) participar do detalhamento do Plano Diretor e do projeto e supervisionar sua implantação;

d) organizar, coordenar, controlar e orientar as atividades no Parque;

e) desenvolver atividades de conscientização e educação florestal;

f) exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, conscientização e prevenção e combate a incêndios;

g) zelar pela adoção das normas técnicas de proteção e segurança do público na área do parque;

h) apresentar à Prefeitura, através do CODEEMA, orçamento anual de manutenção, pareceres, relatórios, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração do Parque.

Art. 6º Deverão ser colocados em número tecnicamente suficiente, placas, avisos ou marcos indicativos de:

a) área do parque e separação de suas zonas;

b) proibição de corte de arvores ou quaisquer de suas partes e do exercício de caça;

c) proibição de fumar e portar fósforos, isqueiros ou similares e pescar nas zonas de transição e proteção integral;

d) alerta aos fumantes sobre perigo de incêndio;

e) outras indicadas pelo “PLANO DIRETOR”.

Art. 7º Um serviço regular de limpeza deverá ser rigorosamente mantido.

§ 1º A coleta, transporte e destinação dos detritos artificiais processar-se-ão de forma que não tragam inconvenientes à preservação do meio ambiente e ao bem-estar público.

§ 2º Os despejos e detritos artificiais, se não puderem ser transportados para fora da área do parque, serão tratados e transformados, até que se tornem inócuos ao ambiente e aos seres vivos.

§ 3º Os depósitos para coletas de lixo serão colocados na área de Turismo e Recreação, com AVISOS e recomendações de uso.

Art. 8º Os efluentes das redes de esgoto e outros, somente poderão ser lançados em águas circunvizinhas ao parque quando não ocasionarem alteração de propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que resultem em prejuízo à fauna, flora e demais recursos naturais.

Parágrafo único. Os sanitários deverão situar-se a uma distância mínima de 30 (trinta) metros das nascentes, cursos d’água e lagoas.

Art. 9º Um sistema eficiente de divisas do parque com as áreas limítrofes e entre as zonas internas do parque deverá ser implantado.

Parágrafo único. Ao longo das divisas serão construídos aceiros, com largura mínima de 10 (dez) metros, cercas e tapumes,

CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO CONTRA O FOGO E INCÊNDIOS

Art. 10. O Plano de Prevenção e Controle de Incêndios será elaborado por técnico habilitado e implantado pela Administração do Parque.

Art. 11. Qualquer foco de fogo no parque e área adjacentes, quaisquer que sejam suas causas, deve ser localizado e imediatamente extinto.

Art. 12. Em casos de incêndio que não possa se extinguir com recursos ordinários, cabe ao Administrador do Parque, ou outro servidor florestal, ou ainda, a qualquer autoridade pública requisitar os meios necessários e as pessoas em condições de prestarem auxílio.

Art. 13. A autorização para uso de fogo para práticas agropastoris em áreas limítrofes com o parque só poderá ser concedida pelo IEF, mediante:

a) comprovação da necessidade da medida;

b) obediência às normas de precaução e outras para uso do fogo, estabelecidas na Portaria nº 72/74 do IEF, de 1º de outubro de 1.974, quais sejam:

.1- Proteção das áreas adjacentes mediante aceiro estabelecido pelo IEF, variando este entre 2 (dois) e 20 (vinte) metros. (Art. 2º).

.2- Acendimento de fogo no sentido da periferia para o centro da área a queimar. (Art. 3º).

Art. 14. As penalidades por uso indevido do fogo serão aplicados conforme determina a legislação própria.

CAPÍTULO IV – DO MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

Art. 15. O manejo dos recursos naturais do parque visará sempre à preservação dos ecossistemas naturais e abrange as seguintes finalidades e características:

I – salvaguardar a paisagem, solo, a água, a flora, a fauna e outros recursos naturais, como um conjunto integral.

II – aplicar técnicas que permitam a evolução do meio ambiente, de acordo com suas características naturais.

III – adotar um plano diretor e de manejo.

IV – estabelecer o zoneamento do parque.

V – regenerar e reconstruir aspectos da flora e fauna bem como a introdução de espécies animais e vegetais que já tenham existido, dentro da área do parque.

VI – autorizar dentro das necessidades técnicas e ecológicas, a retirada das espécies não nativas da flora e fauna.

VII – controlar as populações de animais silvestres quando necessário ao equilíbrio natural e a segurança pública.

VIII – adotar as técnicas biológicas de controles de pragas e doenças, proibido o uso de agrotóxicos e produtos químicos.

CAPÍTULO V – DO ZONEAMENTO DAS ÁREAS

Art. 16. O zoneamento do parque obedecerá a critérios baseados nos ecossistemas, condicionadas as atividades à divisão do mesmo nas seguintes zonas:

I – Zona de Proteção Integral – ZPI, com finalidades à preservação integral e permanente dos ecossistemas e a servir como reserva genética da flora e fauna. Nessa áreas o ingresso só é permitido a pesquisadores.

II – Zona de Transição – ZT, compreendendo a área entre a Zona de Proteção Integral e a de Turismo e Recreação, onde a entrada só é permitida com acompanhamento florestal credenciado.

III – Zona de Turismo e Administração – ZTA, que abrange a área destinada ao turismo, administração e às construções, situada em conexão com as rodovias e outras vias de acesso ao parque. O ingresso nesta área é livre, respeitadas as demais disposições deste Regulamento.

§ 1º Os caminhos das Zonas de Transição deverão ter trilhas com o máximo de 2 (dois) metros de largura.

§ 2º Pequenos mirantes poderão ser instalados na Zona de Transição.

§ 3º As construções deverão ser rústicas, em harmonia com o ambiente natural e de forma a permitir ao público a apreciação dos aspectos paisagísticos dos parques.

§ 4º O uso de residências no parque será permitido exclusivamente para servidores do mesmo e a pesquisadores científicos credenciados.

Art. 17. Os programas para o parque darão ênfase a:

I – manutenção das características do equilíbrio ecológico.

II – realização de pesquisas e estudos ecológicos.

III – realização de inventário ecológico qualitativo e quantitativo da flora, fauna e demais recursos naturais.

IV – zoneamento das áreas internas de acordo com as respectivas especificações.

V – implantação do Centro de Pesquisas e Treinamento.

VI – realização de atividades que objetivem a conscientização e educação florestal e de atividades de turismo e recreação.

CAPÍTULO VI – DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO PARQUE

Art. 18. A entrada e permanência no parque nas zonas de turismo e arborização dependerão de pagamento de ingresso, cujo preço será fixado pela Prefeitura, de acordo com o orçamento de manutenção.

Parágrafo único. Ficarão isentos ao pagamento de ingresso professores e estudantes quando da realização de atividades escolares, previamente programadas, como também cientistas, autoridades governamentais e visitantes oficiais credenciados pelo Prefeito Municipal e pela administração do PARQUE.

Art. 19. Nas Zonas de Transição, em casos específicos, o imposto para turistas poderá ser autorizado prévia e expressamente, desde que os mesmos sejam acompanhados por guia florestal durante a permanência.

Art. 20. Os pais, responsáveis legais ou acompanhantes serão responsáveis pela conduta dos menores na área do PARQUE.

Art. 21. Mediante licença prévia da Prefeitura, poderá ser permitida a realização de pesquisas e estudos nas Zonas de Proteção Integral, a cientistas pertencentes a instituições oficiais ou oficializadas ou por estas indicados.

§ 1º A execução dos projetos de pesquisas ou planos de estudos ficará condicionada à aprovação prévia da Prefeitura e a não causarem prejuízos ao ecossistema e sem alterarem o aspecto paisagístico das áreas.

§ 2º Esses projetos e planos deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 2 (dois) meses antes do inicio dos trabalhos para estudo e análise da Prefeitura, ouvido o CODEMA.

§ 3º Poderá ser solicitada a colaboração do Instituto Estadual de Florestas e de outras entidades no assunto para o estudo mencionado no parágrafo anterior.

§ 4º As licenças não poderão ser utilizadas para fins comerciais e industriais, sob as penas que a lei estabelece.

CAPÍTULO VIII – DA VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO E POLICIAMENTO

Art. 22. O policiamento é preventivo e repressivo no parque será feito pelo órgão público competente.

Art. 23. Todos os servidores no exercício de vigilância, fiscalização e policiamento, são equiparados aos agentes de segurança pública, nos termos da Lei.

Art. 24. O sistema de vigilância deverá assegurar a sua eficiência com o uso de um sistema de comunicação adequado.

§ 1º A vigilância será permanente nos pontos vulneráveis à invasão.

§ 2º Os serviços de patrulha deverão percorrer, atalhos de trilhas as zonas de transição.

CAPÍTULO VIII – DAS PROIBIÇÕES

Art. 25. Fica expressamente proibido no parque:

a) retirar ou danificar qualquer material vegetal, animal ou mineral, exceto no caso da autorização especial para pesquisa, nos termos do artigo 21.

b) introduzir espécies botânicas e zoológicas estranhas à área do parque.

c) entrar com armas de fogo de qualquer tipo e instrumentos próprios para caça, exploração florestal e outros que possam produzir danos à flora e fauna.

d) caçar, perseguir, apanhar, utilizar, matar, engaiolar ou enjaular quaisquer espécies animais, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como catar ovos e danificar ninhos, abrigos e criadouros naturais.

e) pescar, exceto mediante autorização própria, oportuna e com anzol, na zona de Turismo e Recreação.

f) soltar animais ou não tomar as providências adequadas e necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre no parque.

g) utilizar produtos do solo, flora, fauna, para execução de obras e outras finalidades.

h) Receber e/ou transportar madeira, lenha, carvão e outros produtos e subprodutos florestais procedentes do parque, e outros aspectos colocados à disposição no manejo pela administração.

i) fazer fogo nas áreas não permitidas por qualquer modo.

j) fabricar, vender ou soltar balões que possam provocar incêndio, principalmente nas áreas ou imediações do parque.

m) danificar ou destruir as construções e benfeitorias.

n) banhar-se nas lagoas e córregos, nas Zonas de Transição e Proteção Integral.

o) gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros e cercas, exceto no caso de marcas próprias para árvores porta-sementes nas Zonas de Transição e de Turismo e Administração.

p) realizar obras de contenção de encostas, trabalhos de recuperação de solos, correção dos mesmos ou adubação, permissíveis apenas nos trechos das estradas e na Zona de Turismo e Administração.

q) praticar ato ofensivo à moral e aos bons costumes.

r) o exercício de qualquer ato do comércio, por terceiros, no recinto do parque, salvo as atividades recomendáveis que forem previstas e aprovadas no “PLANO DIRETOR”, e devidos o credenciamento prévio e o pagamento de contribuição ao PARQUE.

Parágrafo único. A abertura de inquérito e aplicação de penalidades processar-se-á de acordo com os dispositivos legais vigentes.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica proibida a supressão total ou parcial da área do parque, nos termos da Lei.

Art. 27. Fica a administração do PARQUE autorizada a elaborar o “REGIMENTO INTERNO” de seu funcionamento, com parecer do CODEMA, o qual deverá ser aprovado pelo PREFEITO MUNICIPAL.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, MG, 23 de junho de 1986.


José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.414 de 19.06.1986.
- Publicada em: 23/06/1986

 

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