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Leis Municipais
 
Lei nº 1.988/1994
 
Cria o Colegiado da Escola Municipal José Maria da Fonseca e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Colegiado da Escola Municipal José Maria da Fonseca.

Art. 1° Fica instituído o Colegiado da Escola Municipal José Maria da Fonseca e das demais Escolas Municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.238, de 19 de março de 1998)

Art. 2º O Colegiado será composto pelo Presidente e mais 12 (doze) membros, sendo a metade representantes de pais e alunos e a outra metade por representantes de professores e demais servidores.

Art. 2° O Colegiado de cada Escola será composto pelo Presidente e mais 12 (doze) membros, sendo a metade representantes de pais e alunos e a outra metade por representantes de professores e demais servidores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.238, de 19 de março de 1998)

Parágrafo único. A composição se fará de tal forma que haja um representante de aluno, de Pai, de professor e um quarto dos demais servidores para cada turno da Escola.

Art. 3º O Diretor da Escola é membro nato do Colegiado, e seu Presidente.

Art. 3º - Os Diretores das escolas serão membros natos dos Colegiados e seu Presidente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.238, de 19 de março de 1998)

Art. 4º O Colegiado será eleito no primeiro mês de aulas de cada ano, por voto direto das partes interessadas, em eleição precedida da ampla divulgação.

Art. 4° - Os Colegiados serão eleitos no primeiro mês de aulas de cada ano, por voto direto das partes interessadas, em eleição precedida da ampla divulgação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.238, de 19 de março de 1998)

§ 1º Poderão candidatar-se pais e alunos com mais de 16 (dezesseis) anos, servidores e professores da Escola Municipal.

§ 2º Na primeira semana de aulas o Diretor da Escola afixará em seu quadro de avisos, o Edital de convocação das eleições no qual constará: Data, horário e local das eleições, período, local e horário de inscrições de candidaturas, documentos necessários para seu registro, quem poderá candidatar-se.

§ 3º Uma comissão paritária entre usuários (pais e alunos) e funcionários (professores e demais servidores) será constituído pelo Diretor da Escola para elaborar o regulamento das próximas eleições.

Art. 5º Eleito o Colegiado, imediatamente ele providenciará a elaboração de seu Estatuto que deverá ser aprovado em Assembléia Geral da Escola.

Parágrafo único. O Estatuto definirá as normas gerais que regem o Colegiado: reuniões (ordinárias e extraordinárias, convocação, quorum para iniciar e votar, freqüência dos membros, atas, participação de suplentes, divulgação), competência, deveres, regulamento de eleições.

Art. 6º O Colegiado reunir-se-á somente com dois terços ou mais de seus membros.

Art. 7º As pautas das reuniões serão divulgadas pelo Diretor com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Compete ao Colegiado:

Art. 8° - Compete aos Colegiados: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.238, de 19 de março de 1998)

I – avaliar e aprovar o Projeto Pedagógico da Escola;

II – manifestar-se sobre a proposta curricular da Escola, aperfeiçoando-a;

III – analisar e aprovar o calendário escolar proposto pelo Diretor da Escola, dentro das disposições legais;

IV – conhecer a realidade da Escola e propor ações que melhorem a qualidade do seu ensino;

V – deliberar sobre as questões inerentes aos alunos: aproveitamento escolar, freqüência, disciplina e outros, que poderão ser levantados por qualquer membro;

VI – propor mudanças na organização da Escola e na expansão de seu atendimento;

VII – deliberar sobre representações ou recursos relativos aos alunos, professores ou servidores;

VIII – aprovar, anualmente, o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais de educação da Escola;

IX – deliberar sobre a participação dos professores e servidores da Escola em atividade voltadas para a cultura artística, literária e desportiva;

X – sugerir melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático, e do aproveitamento do pessoal;

XI – emitir parecer sobre a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo requerido pelos interessados ou propostas pelo Diretor da Escola, por conveniência pedagógica ou administrativa (propostas de remoção, mudança de lotação, autorização especial para freqüentar cursos, adjunção, férias-prêmio, liberação para atuação em entidades de classe ou prestação de serviço em outro órgão e licença para tratar de interesses particulares);

XII – aprovar o quadro de pessoal da unidade de ensino, baseadas na proposta curricular e no projeto pedagógico;

XIII – avaliar o desempenho dos profissionais de ensino da Escola quanto aos objetivos da mesma;

XIV – deliberar sobre a distribuição de turmas e de aulas dos professores da Escola;

XV – referendar decisão do Diretor sobre aplicação de penas;

XVI – aprovar as planilhas para a realização de reparos, reformas e ampliações na Escola;

XVII – aprovar o orçamento anual elaborado pela Escola;

XVIII – aprovar a proposta orçamentária de aplicação dos recursos financeiros da Escola;

XIX – aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros;

XX – opinar sobre termos de eventuais convênios a serem celebrados pela Escola;

XXI – aprovar despesas efetuadas em decorrência de convênios celebrados;

XXII – emitir parecer sobre desligamento de membros do Colegiado por não cumprimento das normas estatutárias.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 02 (dois) de janeiro de 1995.


Ponte Nova, 24 de novembro de 1994.


Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL


Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



- Autor(es): Taquinho Linhares
- Publicada em: 02/01/1994

 

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