|
Altera o artigo 2º da Lei 1.819/994 que alterou a Lei 1.522 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ponte Nova.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1.819/994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As serventes escolares e demais auxiliares de serviços gerais das escolas e creches municipais terão a carga horária de trabalho reduzida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de novembro de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
|