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Leis Municipais
 
Lei nº 1.981/1994
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.995 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1.995 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber.

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas seguindo preços vigentes em agosto de 1.994 e terão seus valores corrigidos pela variação do período de agosto à 31 de dezembro de 1.994, por índice oficial do Governo.

Art. 3º As receitas abrangerão a receita Tributária, receita Patrimonial, Transferências Correntes, Outras Receitas Correntes, Operações de Créditos, Alienações de Bens, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital.

Art. 4º A previsão de Receita Tributária far-se-á tendo por base:

I – a atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação no período;

II – a atualização do cadastro técnico Municipal e a projeção com bases nas receitas realizadas no exercício do ano ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;

III – a atualização dos valores do Imposto Sobre Transmissão “Inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período;

IV – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:

1. ampliação da frota de veículos.

Parágrafo único. Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores de impostos.

Art. 5º As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital se for necessário.

Art. 6º O Executivo Municipal, mediante autorização Legislativa poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra ou de um órgão para outro.

Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências.

Art. 8º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispensar com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das Receitar Correntes previstas na Lei Orçamentária.

Parágrafo único. As despesas com pessoal referida no artigo anterior abrangerá:

a) pagamento de subsídios e verba de representações a agentes políticos;

b) pagamento de pessoal do Legislativo;

c) pagamento de pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento de inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo sétimo desta Lei;

d) abono de família, obrigações patronais e contribuição ao PASEP.

Art. 9º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mensalmente através de balancetes, com o percentual das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo oitavo desta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo ainda poderá, através de autorização Legislativa efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para sua abertura:

1. excesso de arrecadação;

2. operações de crédito;

3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.

Art. 11. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for utilizado mediante Lei autorizativa, o Executivo deverá aplicar percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o artigo sétimo desta Lei.

Art. 12. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental ou médio no Município , através de Lei específica.

Art. 13. As subvenções sociais serão fornecidas a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços na área de educação, saúde, assistência social e cultura.

Art. 14. As entidades deverão apresentar o Plano de Trabalho para o exército a que se refere a subvenção, constando o tipo de prestação de serviço e o número de pessoas atendidas.

Art. 15. Deverão ser firmados convênios com as entidades beneficiadas e a Prefeitura Municipal para liberação dos recursos das subvenções.

§ 1º No convênio deverá constar a finalidade da transferência, prazo de aplicação e normas para prestação de contas dos recursos consignados.

§ 2º Mediante termo aditivo ao convênio, poderá o Executivo Municipal suplementar as dotações específicas das subvenções, mediante Lei específica.

Art. 16. Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, quando se configurar a iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.

Parágrafo único. O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida Municipal.

Art. 17. As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.

Art. 18. O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual de investimentos, no que se refere as Despesas de Capital.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 20. No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.


DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 21. As prioridades e metas da Administração para 1995 serão as constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na Administração de seus recursos.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 22. O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os Títulos de Transferências Correntes e de Capital.

§ 2º O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo.

§ 3º O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento e será entregue ao Executivo para inclusão, na Lei Orçamentária até o dia 14 de outubro.


CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 23. O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial dos Fundos Municipais será processado contabilmente pelo serviço competente, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos aos Fundos Municipais serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e Transferências de Capital.

§ 2º O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária será elaborado no âmbito dos Fundos Municipais e entregue a Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 14 de outubro.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Proposta Orçamentária para 1995, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e normas complementares.

Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei, para compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da proposta do Legislativo, adequando a realidade da Receita do Município para o exercício de 1995.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com a Assessoria Especial para Assuntos Orçamentários e Financeiros providenciará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária.

Art. 27. Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo mediante decreto.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 07 de novembro de 1.994.


Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal


Brício de Vasconcellos Souza Lima
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 07/11/1994

 

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