A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído em Ponte Nova, nos termos do disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto nº 74.170, de 10.06.74, o plantão das farmácias, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto, durante vinte e quatro horas à comunidade, nos setores da cidade e de Palmeiras.
§ 1º O Executivo manterá contato com os proprietários de estabelecimentos farmacêuticos, a fim de estes adotem através de entendimento mútuo, o plantão nas condições previstas neste artigo.
§ 2º Para cumprimento do estabelecido nesta lei, os proprietários de farmácias apresentarão, dentro de trinta dias, a contar da publicação do pressente diploma, quadro em que se inscrevem os plantões da semana.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 19 de Dezembro de 1984.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
A presente lei foi afixada em lugar costume e levada à publicação – Dezembro/84.