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Leis Municipais
 
Lei nº 1.428/1988
 
Que institui o “Vale-Transporte”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, considerando o contido na Lei Federal nº 7.418/85, com alterações introduzidas pela nº 7.619/87, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Vale-Transporte” que a Prefeitura Municipal de Ponte Nova antecipará aos seus servidores para utilização efetiva de despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Art. 2º O “Vale-Transporte” concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere a contribuição da Prefeitura:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

c) Não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 3º A concessão do benefício ora instituída implica na aquisição pela Prefeitura dos “vales-transporte” necessários ao deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único. O empregador participará dos gastos do deslocamento do Servidor com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 5% do seu salário básico.

Art. 4º A Empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e comercializar o “Vale-Transporte” ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição da Prefeitura assumindo o custo desta obrigação sem repassá-las para tarifas de serviços.

Parágrafo único. Para fim de cálculo do valor do “Vale-Transporte”, será adotada a tarifa integral dos deslocamentos do servidor sem descontos.

Art. 5º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à Empresa Operadora que comercializar o Vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de “Vales-Transporte” necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Art. 6º Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor, se superiores ao instituído nesta Lei, vedada a acumulação de vantagens.

Art. 7º Asseguram-se os benefícios desta Lei a Prefeitura quando esta proporcionar por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento dos seus servidores.

Art. 8º Os servidores solicitarão mensalmente, através de requerimento ao Setor de Pessoal os passes necessários ao seu transporte.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação ou afixação no quadro de avisos.


Ponte Nova, 28 de dezembro de 1988.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal


Afixado em local de costume
Dezembro/88/clgodoy


- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 28/12/1988

 

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