Institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Fiscais e Tributários - PROESP - e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte da lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Fiscais e Tributários - PROESP, no Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. A data limite para adesão ao PROESP é 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização dos créditos fiscais e tributários, constituídos ou denunciados espontaneamente, vencidos em 31/12/2001, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas.
§ 1° Os créditos objetos do PROESP compreendem os Tributos Municipais, as Multas Tributárias e não Tributárias, os juros de mora e a correção monetária.
§ 2° Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –(IPTU)- e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento no mesmo exercício da opção pela adesão ao PROESP.
§ 2º Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao ISSQN (imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – (IPTU) – e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento nos anos de 2.002 e 2.003. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.643, de 04 de fevereiro de 2003)
Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 2º , no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –(IPTU)- e às taxas municipais, será feito individualmente pelo número de inscrição de cada imóvel .
Art. 4º Os Créditos fiscais e Tributários, objetos de parcelamento nos termos desta Lei, serão atualizados pela UFPN ( Unidade Fiscal do Municipio de Ponte Nova), até o mês em que for feita a adesão ao PROESP.
Parágrafo único. Para fins do PROESP, fica instituído o teto de multa tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente do período de atraso, podendo o Executivo definir percentuais inferiores mediante decreto.
Art. 5º Os Créditos Fiscais e Tributários serão calculados em UFPN ( Unidade Fiscal do Municipio de Ponte Nova) no mês da adesão, e a quantidade de UFPN encontrada será reconvertida para Reais (R$).
§ 1° Os valores apurados em Reais (R$) dos Créditos Fiscais e Tributários, objetos do parcelamento nos termos desta Lei serão divididos em no máximo de 36 (Trinta e Seis) Parcelas fixas, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 ( Vinte e Cinco Reais ).
§ 2° A Primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos tributários de contribuintes que tenham créditos com a Prefeitura, inclusive em fase de precatórios.
Art. 6º A adesão ao PROESP implica na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos regular constituição dos respectivos créditos.
Art. 7º A adesão ao PROESP não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos após a data da adesão.
Art. 8º A opção será formalizada mediante requerimento do interessado .
Art. 9º Poderão ser incluídos no PROESP eventuais saldos de parcelamento efetuados com base na Lei 2.058 /95.
Art. 10. A exclusão do contribuinte dos benefícios do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - suspensão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
III - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias;
IV - falência ou extinção da pessoa jurídica;
V - pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Municipio.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Art. 11. Findo o prazo de 30 de dezembro de 2002 os créditos não negociados serão cobrados judicialmente.