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Leis Municipais
 
Lei nº 2.614/2002
 
Institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Fiscais e Tributários - PROESP - e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte da lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Fiscais e Tributários - PROESP, no Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. A data limite para adesão ao PROESP é 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A data limite para adesão ao PROESP é 30 de abril de 2.003.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.643, de 04 de fevereiro de 2003)

Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização dos créditos fiscais e tributários, constituídos ou denunciados espontaneamente, vencidos em 31/12/2001, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° Os créditos objetos do PROESP compreendem os Tributos Municipais, as Multas Tributárias e não Tributárias, os juros de mora e a correção monetária.

§ 2° Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –(IPTU)- e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento no mesmo exercício da opção pela adesão ao PROESP.

§ 2º Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao ISSQN (imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – (IPTU) – e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento nos anos de 2.002 e 2.003. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.643, de 04 de fevereiro de 2003)

Art. 3º O parcelamento previsto no artigo 2º , no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –(IPTU)- e às taxas municipais, será feito individualmente pelo número de inscrição de cada imóvel .

Art. 4º Os Créditos fiscais e Tributários, objetos de parcelamento nos termos desta Lei, serão atualizados pela UFPN ( Unidade Fiscal do Municipio de Ponte Nova), até o mês em que for feita a adesão ao PROESP.

Parágrafo único. Para fins do PROESP, fica instituído o teto de multa tributária de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente do período de atraso, podendo o Executivo definir percentuais inferiores mediante decreto.

Art. 5º Os Créditos Fiscais e Tributários serão calculados em UFPN ( Unidade Fiscal do Municipio de Ponte Nova) no mês da adesão, e a quantidade de UFPN encontrada será reconvertida para Reais (R$).

§ 1° Os valores apurados em Reais (R$) dos Créditos Fiscais e Tributários, objetos do parcelamento nos termos desta Lei serão divididos em no máximo de 36 (Trinta e Seis) Parcelas fixas, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 ( Vinte e Cinco Reais ).

§ 2° A Primeira parcela vencerá 05 (cinco) dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos tributários de contribuintes que tenham créditos com a Prefeitura, inclusive em fase de precatórios.

Art. 6º A adesão ao PROESP implica na aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos regular constituição dos respectivos créditos.

Art. 7º A adesão ao PROESP não isenta o contribuinte do pagamento regular dos tributos municipais vincendos após a data da adesão.

Art. 8º A opção será formalizada mediante requerimento do interessado .

Art. 9º Poderão ser incluídos no PROESP eventuais saldos de parcelamento efetuados com base na Lei 2.058 /95.

Art. 10. A exclusão do contribuinte dos benefícios do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - suspensão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

III - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias;

IV - falência ou extinção da pessoa jurídica;

V - pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Municipio.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em Dívida Ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal.

Art. 11. Findo o prazo de 30 de dezembro de 2002 os créditos não negociados serão cobrados judicialmente.

Art. 11. Findo o prazo de 30 de abril de 2.003 os créditos não negociados serão cobrados judicialmente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.643, de 04 de fevereiro 2003)

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 05 de setembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.281 de 2002
- Publicada em: 14/09/2002

 

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