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Leis Municipais
 
Lei nº 2.182/1997
 
Estabelece Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1.998 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, no Plano Plurianual de governo e na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.

Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária as Receitas e Despesas serão orçadas seguindo preços vigentes em agosto de 1.997 e terão seus valores corrigidos pela variação do período de agosto à 31 de dezembro de 1.994, por índice oficial do Governo.

Art. 3º - As receitas abrangerão a receita Tributária, receita Patrimonial, Transferência Correntes, Outras Receitas Correntes, Operações de Créditos, Alienações de Bens, Transferência de Capital e Outras Receitas de Capital.

Art. 4º - A previsão de Receita Tributária far-se-á tendo por base:

I – a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação no período;

II – a atualização do cadastro técnico Municipal e a projeção com bases nas receitas realizadas no exercício do ano ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;

III – a atualização dos valores do Imposto Sobre Transmissão “ Inter-vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período.

Parágrafo único – Ás taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores de impostos.

Art. 5º - As despesas serão fixadas no valor da Receita Orçada e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos para as despesas de capital se for necessário.

Art. 6º - O Executivo Municipal, poderá abrir Créditos Suplementares às Dotações do Orçamento no percentual de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada mediante anulação parcial ou total de rubricas não utilizadas durante o exercício, podendo remanejar de uma categoria para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único – O Poder Executivo ainda poderá, efetuar suplementações de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos para sua abertura:

1) excesso de arrecadação – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
2) operações de créditos – 100% (cem por cento) efetivamente realizado;
3) Suerávit financeiro apurado no balanço patrimonial – 100% (cem por cento) efetivamente realizado.

Art. 7º - A manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências.

Art. 8º - O Município não poderá dispender com pessoal parcela de recursos superior à 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes, previstas na Lei Orçamentária, conforme Lei Complementar nº 082/95.

Parágrafo único – As despesas com o pessoal referida neste artigo abrangerá:

a) 3.1.1.1 – Pessoal Civil do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal, inclusive agentes políticos;

b) 3.1.1.3 – Obrigações Patronais do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal;

c) 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, pessoal contratado pela Câmara Municipal e Executivo Municipal;

d) 3.2.5.1 – Inativos pertecentes ao quadro de funcionalismo da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal;

e) 3.2.5.2 – Pensionistas do Legislativo Municipal e do Executivo municipal;

f) 3.2.5.3 – Abono Familiar dos servidores do Legislativo Municipal e do Executivo Municipal.

Art. 9º - As despesas com o pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas mensalmente através de balancetes, com o percentual das receitas correntes com vistas ao que dispõe o artigo oitavo desta Lei.

Parágrafo 1º - O Município publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária do mês e até o mês, explicitando, de forma individualista, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas, das despesas totais de pessoal e, consequentemente da referida partição.

Parágrafo 2º - Sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange á despesa no mês e até o mês indicar o descumprimento dos limites fixados na Lei complementar nº 082 de 27 de março de 1.995, ficarão vedadas até que a situação se regularize, quaisquer revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de despesas.

Art. 10 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for utilizado, o Executivo de3verá aplicar percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o artigo sétimo desta Lei.

Art. 11 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental ou médio no Município, através da Lei específica.

Art. 12 – As subvenções sociais serão fornecidas a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços na área de educação, saúde, assistência social.

Art. 13 – As entidades deverão apresentar o Plano de Trabalho para o exercício a que se refere a subvenção, constando o tipo de prestação de serviço e o número de pessoas atendidas.

Art. 14 – Deverão ser firmados convênios com as entidades beneficiadas e a Prefeitura Municipal para liberações dos recursos das subvenções.

Parágrafo 1º - No convênio deverá constar a finalidade da transferência, prazo de aplicação e normas para prestação de contas dos recursos consignados.

Parágrafo 2º - Mediante termo aditivo ao convênio, poderá o Executivo Municipal suplementar as dotações especificas das subvenções, mediante Decreto.

Parágrafo 3º - As subvenções serão liberadas em parcelas, ficando condicionada a prestação de contas do recurso, para liberação dos recursos parcelados.

Art. 15 – Só serão contraídas Operações de Crédito por Antecipação de Receita, quando se configurar a iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.

Parágrafo único – O limite para contratação da Operação de Crédito é de 10% (dez por cento) da Receita Líquida Municipal.

Art. 16 – As operações de créditos serão contratadas obedecendo, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinado s no art. 167, III da Constituição Federal e emenda número 02 à Lei Orgânica Municipal.

Art. 17 – O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere às Despesas de Capital

Art. 18 – A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 19 – No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, aplicando-se ainda as vedações constantes no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 20 – Os restos a pagar por ventura emitidos neste exercício deverão ser compatíveis com os saldos bancários para liberação do mesmo.

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 21 – As prioridades e metas da Administração para 1.998 serão as constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na Administração de seus recursos.

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 22 – O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os Títulos de Transferências Correntes e de Capital.

Parágrafo 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo.

Parágrafo 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do Município, exclusivamente, para processamento e será entregue ao Executivo para inclusão, na Lei Orçamentária até o dia 14 de setembro.


CAPITULO III

DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 23 – O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial dos Fundos Municipais será processado contabilmente pelo serviço competente, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos aos Fundos Municipais serão consignados sob os títulos de Transferências Correntes e Transferências de Capital

Parágrafo 2º - O detalhamento desses recursos, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária será elaborado no âmbito dos Fundos Municipais e entregue a Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 14 de setembro.


CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – A proposta Orçamentária para 1.998, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e normas complementares.

Art. 25 – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da proposta do Legislativo, adequando a realidade da Receita do Município para o exercício de 1.997.

Art. 26 – A Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com a Assessoria Especial para Assuntos Orçamentários e Financeiros providenciará o calendário das atividades de elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária, a partir de 1º de setembro.

Art. 27 – Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar trimestralmente os saldos orçamentários caso haja inflação no período, por índice oficial do Governo mediante decreto.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 08 de setembro de 1997


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antônio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.014 de 1997
- Publicada em: 08/09/1997

 

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