Altera os dispositivos das Leis números 603, de 17.04.64, 424, de 25.07.59, e 255, de 25.08.1955, e dispõe sobre a inscrição de funcionários, operários e assalariados na Previdência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Contrato de Trabalho do pessoal, funcionários, operários e assalariados e das demais categorias da Prefeitura Municipal, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação peculiar aquele regime de emprego, ficando-lhes assegurado o amparo da Lei Orgânica da Previdência Social (INPS).
Parágrafo Único. Ficam assegurados direitos dos funcionários, operários e assalariados que, a partir de 01 de outubro de 1978 já contribuíam para o IAPAS. Comprovadas suas contribuições, lhes são assegurados os mesmos direitos da Lei n° 3.807, de 26.08.960, com alterações decorrentes da Lei n° 6.887, de 10.12.980, e o artigo 201, parágrafo único do Decreto n° 85.850, de 20.03.981, que altera os dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24.01.979.
Art. 2° Ficam ressalvados, quanto à filiação prevista no artigo 1o desta Lei, os funcionários, operários e servidores da Prefeitura Municipal de Ponte Nova que nessa qualidade estiverem sujeitos ao regime estatutário e regidos por sistema próprio de Previdência Social, ou através do IPSEMG, em face da legislação municipal em vigor.
Parágrafo único. Os funcionários, servidores operários e assalariados municipais e os demais, amparados pelas leis 603, de 17.04.64, 424, de 24.07.59, e 265, de 25.08.55, poderão de livre escolha optar para o regime que lhes convier, no prazo de 180 dias da aprovação na data da presente lei, e passarão a usufruir do que dispõe o artigo 1o do parágrafo único desta lei.
Art. 3° Ficam revogadas, no que colidirem com a presente Lei, quaisquer dispositivos contidos nas Leis números 603, de 17.04.64, 424, de 25.07.59, e 255, de 25.08.55.
Art. 4° Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.