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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
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Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do município de Ponte Nova, a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor de até 200.000 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, equivalente nesta data, a
Cz$ 21.280.000,00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil cruzados).
Art. 2° O contrato de financiamento ou a efetiva retirada dos recursos, fica condicionado à elaboração e apresentação prévia de projetos específicos e setoriais, para realização de obras nos bairros mais carentes da cidade e nos distritos do município, fora de sua sede.
Art. 3° O Poder Executivo não usará os recursos do financiamento autorizado por esta lei na aquisição de máquinas, veículos ou equipamentos a não ser, quanto a estes últimos, os de utilização permanente.
Art. 4° Fica vedado o lançamento de taxas de contribuição de melhoria ou de qualquer outro tributo que tenha como fato gerador de benefícios de urbanização obtidos com os recursos autorizados por esta lei.
Art. 5° Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 6° O poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento no máximo de quinze anos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios da dívida autorizada por esta lei.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de junho de 1986.
José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL
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