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Autoriza modificação de destinação de área e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar de destinação a área doada ao CDI-MG, transformando-a em residencial conforme planta anexa.
Parágrafo Único. Fica o Executivo autorizado a firmar convênio com a referida companhia.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a vender os lotes que lhe couber, na referida área residencial, tudo de conformidade com a Legislação vigente.
Art. 3° O valor apurado na venda dos lotes será depositado em conta específica –DCM – para aquisição de uma área com o objetivo primeiro, industrialização, que será doada à mesma CDI-MG.
Art. 4° O Poder Executivo poderá a qualquer época, proceder ao levantamento do depósito referido no artigo 3° com a finalidade de adquirir, por compra ou desapropriação, novo terreno que terá área mínima de 412.000 m², equivalente à do imóvel cuja mudança de destinação se autoriza por esta lei.
Art. 5° Havendo o saldo remanescente na referida conta, este será revertido em favor do Município e contabilizado na competente dotação orçamentária.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 02 de Outubro de 1986.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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