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Leis Municipais
 
Lei nº 1.369/1986
 
Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG a execução de obras de eletrificação no município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para execução de obras de eletrificação no Município.

Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de Cz$ 2.996,50 (Dois mil, novecentos e noventa e seis cruzados e cinqüenta e centavos) pagável à vista, e Cz$ 15.000,00 (Quinze mil cruzados) pagáveis em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cz$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzados) vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura de “Carta-Acordo” a ser firmada, para execução do(s) serviço(s) nela discriminado(s) mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Parágrafo Único. À Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

Art. 3° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ponte Nova, 06 de Novembro de 1986.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal


A presente Lei foi afixada em lugar de costume e levada à publicação – Nov.86.

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.427 de 03.11.1986
- Publicada em: 06/11/1986

 

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