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Leis Municipais
 
Lei nº 1.379/1986
 
Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG a execução de obras de eletrificação no Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para execução de obras de Eletrificação no Município.

Art. 2° Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG o pagamento da importância de Cz$ 20.972,00 (vinte mil novecentos e setenta e dois cruzados) pagável à vista e Cz$ 230.582,00 (Duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e dois cruzados) pagáveis em 11 (onze) parcelas mensais iguais e sucessivas de Cz$ 20.962,00 (Vinte mil, novecentos e sessenta e dois cruzados), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo” a ser firmada para execução do(s) serviço(s) nela discriminada(s) mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Parágrafo Único. À Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 16 de Dezembro de 1986


José Sette de Barros
Prefeito Municipal



A presente Lei foi afixada em lugar de costume e levada à publicação – Dezembro/86

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.430 de 12.12.1986.
- Publicada em: 16/12/1986

 

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