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Leis Municipais
 
Lei nº 1.329/1985
 
Autoriza doação de terreno à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais os seguintes imóveis:

a) uma área de terreno situada na sede do distrito de Oratórios, neste Município, com 10.350 m² (dez mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados) aproximadamente, constante de 18 (dezoito) lotes da quadra 01, 30 lotes da quadra 04 (quatro) e 04 (quatro) lotes da quadra 05 (cinco), todos com as respectivas medidas relacionadas nas paginas anexas, partes integrantes desta lei, havida da Cúria Metropolitana de Mariana, conforme registro no livro 2-1, às folhas 192, sob o número de ordem 5.602, em data de 31.03.1981, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.

b) uma área situada no perímetro urbano desta cidade, lugar denominado “Tijuca”, medindo 60.000 m² aproximadamente, havido de Mário Martins de Freitas e sua Esposa Alayde Gomes de Freitas conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o número 35.877, Livro 3-B.

§ 1° Para efeitos patrimoniais, dá-se aos terrenos mencionados neste artigo o valor de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).

§ 2° Os imóveis destinam-se a implantação, nos locais citados, de dois núcleos de habitações a serem vendidos ou prometidos a venda a família de baixa renda, nas normas do “Sistema Financeiro de Habitação Popular” e com financiamento do BNH.

§ 3° Não será objeto desta autorização a área sob qualquer forma ocupada atualmente pelo Real Atlético Clube.

Art. 2° A presente autorização de doação prevalecerá ainda para imóveis a serem adquiridos para a mesma finalidade, caso seja insuficiente a área doada.

Art. 3° Fica o Executivo Municipal autorizado, em caráter especial, a conceder a aprovação dos projetos de loteamento e das habitações e a outorgar os respectivos “habite-se” ou a baixa de construção aos imóveis construídos pela COHAB/MG, tudo sem qualquer ônus.

Art. 4° A fim de que se cumpra o objetivo desta lei, à COHAB/MG é facultado proceder ao remanejamento dos lotes e terreno mencionados no artigo 1o.

Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a COHAB/MG, nos termos usuais e que não extrapolem o contido nesta lei, a fim de possibilitar a execução das seguintes obras de infra-estrutura do conjunto habitacional.

§ 1° Para execução do disposto neste artigo, poderão ser anuladas parcial ou integralmente verbas orçamentárias, por decreto do Executivo.

§ 2° Poderá, ainda, caso haja necessidade, realizar operações de crédito com o BNH ou qualquer de seus agentes, destinadas a financiar tais obras, devendo ser precedidas de autorização legislativa.

Art. 6° As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão à conta de verba própria do orçamento da Prefeitura Municipal.

Art. 7° Revogam-se as disposições contrárias, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 26 de Junho de 1985.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 26/07/1985

 

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