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Leis Municipais
 
Lei nº 1.349/1985
 
Autoriza o Executivo Municipal a negociar com a Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, a execução de obras de eletrificação no município e, dá outras providências.

A CAMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar “Carta-Acordo” com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, para execução de obras de Eletrificação no Município.

Art. 2o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de Cr$ 2.279.840 – (Dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros), pagável à vista e Cr$ 20.518.560 – (Vinte milhões, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), acrescida de Cr$ 3.483.228 (Três milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros), a titulo de correção monetária, pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cr$ 2.000.149 – (Dois milhões, cento e quarenta e nove cruzeiros), vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo” , a ser firmada, para execução do(s) serviço(s) nela discriminado(s), mediante utilização da arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM.

Parágrafo único. À Companhia Energética de Minas Gerais, CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal, lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento publico de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

Art. 3o Revogadas as disposições em contrario, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 18 de Dezembro de 1985.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.409 de 16.12.1985.
- Publicada em: 18/12/1985

 

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