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Autoriza o chefe do Executivo do Município de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, operação de crédito até o valor de Cr$ 643.000.000 – (Seiscentos e quarenta e três milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.
§ 1° Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 7% a.a. (sete por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e correção monetária correspondente a 90% (noventa por cento) dos índices de variação das ORTN.
§ 2° Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3° O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 1o deste artigo, a contar da data de contratação.
Art. 2° Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1o serão aplicadas na aquisição de 3 (três) chassis com báscula cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo Único. Ficam aprovados os orçamentos das compras antes descritas, elaborados por Ponte Nova Diesel S/A e que se acham orçadas em Cr$ 643.269.720 (seiscentos e quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte cruzeiros).
Art. 3° Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcela das quotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias – ICM, e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4° Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1987 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, e no exercício de 1986, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no art. 2°, e ainda abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 6° Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3° desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1°.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de Dezembro de 1985.
José Sette de Barros
Prefeito Municipal
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