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Leis Municipais
 
Lei nº 1.306/1984
 
Cria o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É criado o Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Ponte Nova, com personalidade jurídica própria.

Art. 2° O fundo de que trata o artigo anterior, tem por finalidade a concessão aos Vereadores, atuais e futuros à Câmara Municipal de Ponte Nova, dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez.

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 3° São associados obrigatórios do Fundo independentemente da idade e condições de saúde, todos os atuais Vereadores os que, de futuro, vierem a ser eleitos e os suplentes que venham a exercer o mandato.

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

Art. 4° Os benefícios de que trata esta lei serão reajustados sempre que ocorrer alteração nos subsídios dos Vereadores calculados na mesma base.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos desta lei, subsidio é a remuneração integral do Vereador, excluída apenas a parcela correspondente às reuniões extraordinárias.

Art. 5° É permitida a acumulação de benefícios previstos nesta Lei com pensões, vencimentos e proventos de qualquer natureza.

TÍTULO III

DA CARÊNCIA

Art. 6° Somente terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, o associado que houver contribuído para o Fundo durante no mínimo, 96 (noventa e seis) meses consecutivos imediatamente anteriores à data de concessão do beneficio, e que tenham idade superior a 50 (cinqüenta) anos.

TÍTULO IV

DA APOSENTADORIA PARLAMENTAR

Art. 7° A aposentadoria por tempo de contribuição ou por invalidez consistirá em uma renda mensal vitalícia de valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro) avos do subsidio do Vereador por ano de mandato, observado o disposto no art. 29, desprezadas as frações, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do subsidio, nem a ele superior.

§ 1° As aposentadorias definidas no presente artigo somente serão concedidas a partir da data em que o associado tenha perdido a sua condição de parlamentar, na esfera municipal, estadual ou federal, em razão do término de seu mandato, não reeleição por que não haja concorrido ou em virtude de qualquer causa independente de sua vontade.

§ 2° A renúncia de mandato implica a perda da condição de associado e, consequentemente, de todos os benefícios e vantagens decorrentes da contribuição para o Fundo, sem direito a qualquer restituição.

§ 3° Não se aplica a medida de que trata o parágrafo anterior se o Vereador renunciar ao mandato com condição para exercer outro mandato eletivo, cargo, emprego ou função municipal, estadual ou federal, tanto na administração direta como em órgão de administração indireta (autarquia, sociedade de economia mista ou fundação) ou ainda para candidatar-se ou exercer cargo de Prefeito Municipal.

§ 4° Ocorrendo a renúncia, para efeito de uma das hipóteses do § 3° deste artigo, o associado não terá direito à percepção de benefício, enquanto se encontrar no exercício de mandato, cargo, emprego ou função previstas no mencionado parágrafo.

§ 5° Em caso de morte, fica concedido aos dependentes do associado do FPCMPN, pensão correspondente a 80% (oitenta por cento) de aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 4°.

§ 6° Dependentes são os reconhecidos pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Art. 8° A aposentadoria por invalidez será devida ao associado que se tornar total e permanentemente inválido para o trabalho e consistirá de uma renda mensal calculada de acordo com o artigo 7° desta Lei.

§ 1° Entendem-se como invalidez total e permanente as seguintes cuasas:

1 – perda total de uso de ambas as mãos;

2 – perda total do uso de ambos os pés;

3 – perda total do uso de uma mão e de um pé;

4 – cegueira total de ambos os olhos;

5 – alienação mental incurável;

6 – outras condições previstas no R.B.P.S. (Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social).

§ 2° Não terá direito á percepção dos benefícios de aposentadoria por invalidez o
associado que já estiver em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 9° O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Diretor de Autarquia, Diretor de Economia Mista ou Diretor de Fundação, estaduais, federais ou municipais, não perceberá durante o exercício de mandato ou cargo, o beneficio do Fundo.

Parágrafo Único. Se o mandato for de Vereador de Ponte Nova, aplicar-se-á a norma do artigo 13, letra “a” assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

Art. 10. O Vereador afastado para exercer função constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 13, letra “a”, cabendo à Câmara Municipal o recolhimento de que trata a letra “b” do mesmo artigo.

Art. 11. O associado que perder a condição de Vereador, tiver contribuído para o fundo pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, mas não houver completado o de 08 (oito) anos, previsto no artigo 6o terá direito à percepção durante 06 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito, se completados os oito anos de contribuição.

Art. 12. Ao associado que perder a condição de Vereador de Ponte Nova, excetuados os casos previstos no § 2° do art. 7°, é facultado continuar contribuindo desde que recolha em dobro a contribuição fixada na letra “a” do art. 13, até complementar, no máximo 96 (noventa e seis) meses de contribuição na base do subsidio vigente à época do recolhimento.

TÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 13. O Fundo constituir-se-á das contribuições e renda seguinte:

a) contribuição compulsória dos Vereadores e suplentes em exercício no valor de 7% (sete por cento) do subsidio, descontados na folha de pagamento;

b) contribuição da Câmara Municipal no valor idêntico aos das contribuições dos associados;

c) saldo das dotações para pagamento de subsídios e diárias de Vereadores, verificado em 21 de dezembro de cada ano;

d) rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

e) dotações, legados, auxílios e subvenções.

Parágrafo Único. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo de Ponte Nova, as contribuições de que tratam as letras “a” e “b” serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

Art. 14. Todas as contribuições e rendas serão recolhidas à Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal, Banco do Estado de Minas Gerais ou Banco do Brasil, em conta especial, que só poderá ser movimentado nos termos desta Lei.

Art. 15. Sob denominação de Reserva Técnica, o balanço geral do fundo especificará as reservas das aposentadorias, as reservas de contingência e o déficit técnico, se houver.

Parágrafo Único. Ocorrendo “déficit” técnico o poder Executivo alcançará o Fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 16. O fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados, em Assembléia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os Associados.

Parágrafo Único. O primeiro Presidente eleito após aprovação desta Lei, bem como o Conselheiro Deliberativo terão mandato que expiará a 31 de janeiro de 1986.

Art. 17. A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo composto de 03 (três) membros eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com 01 (um) suplente para cada.

§ 1° 1 (um) dos membros efetivos do Conselho e respectivo suplente deverá ser Vereador no exercício do mandato parlamentar.

§ 2o Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo terão mandatos coincidentes com o Presidente.

Art. 18. A Assembléia Geral dos Associados do Fundo reunir-se-á independente de convocação no dia 30 de janeiro de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, às 20 (vinte) horas, presentes, pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, ou
24 (vinte e quatro) horas depois, com qualquer número para:

a) tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no
ano anterior;

b) deliberar sobre assuntos de interesse do Fundo não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c) eleger e empossar, na forma dos artigos 16 e 17 o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo quando for o caso.

d) deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) sobre os casos omissos na presente lei constitutiva do Fundo;

Art. 19. Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 20. As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão no Plenário da Câmara Municipal, salvo decisão em contrário, de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 21. O Presidente será substituído nos casos de licença ou de vaga pelo membro mais idoso do conselho.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no artigo a eleição deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência de vaga.

Art. 23. Os cargos do Presidente, Tesoureiro, Conselheiros e Suplentes serão exercidos gratuitamente.

Art. 24. O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários postos á sua disposição pela Câmara Municipal ou pela autoridade competente.

Art. 25. Anualmente se procederá o levantamento da situação econômico-financeira do Fundo, mediante cálculos a serem realizados por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuários (IBA) e registrado no órgão oficial competente, cujas conclusões serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados, caso o Conselho julgue necessário.

Art. 26. A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo, decorrente do disposto nesta Lei, é criada a Reserva de garantia, para aposentadoria a conceder.

Parágrafo Único. O orçamento anual da Câmara Municipal consignará, a partir do exercício de 1985, os recursos fixados em nota técnica para os fins estabelecidos neste artigo.

Art. 27. Os recursos disponíveis - - - - - poderão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização escrita do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Art. 28. As inversões a que se refere o artigo anterior consistirão, preferentemente, nas seguintes operações:

a) aquisição de títulos públicos;

b) aquisição de imóveis rentáveis;

c) depósitos de “poupança livre”;

d) depósitos bancários.

TÍTULO VII

Art. 29. Aos Vereadores integrantes da atual Câmara Municipal, na data da criação do Fundo, será facultado contar para efeito das aposentadorias previstas nesta lei, como se de contribuição houvesse sido, o tempo de mandato já desempenhado.

Parágrafo Único. Mesmo na hipótese deste artigo, o beneficio da aposentadoria somente poderá ser concedido a partir do término da atual legislatura.

Art. 30. Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 31. Incumbe ao Conselho, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, baixar o Regulamento do Fundo.

Art. 32. Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ficarão automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até a realização de novas eleições.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para as despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício.

Art. 34. Revogadas as disposições contrárias, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 04 de abril de 1984.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.309 de 26.03.1984.
- Publicada em: 04/04/1984

 

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