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Leis Municipais
 
Lei nº 2.824/2005
 
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.344 de 9 de outubro de 2009)

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal – COPAR - do Município de Ponte Nova, regido pela presente lei.

Art. 2º O COPAR constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado funcionalmente à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, competindo-lhe:

I - opinar sobre a política de administração e de remuneração de pessoal a ser definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o que determina o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;

II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração indireta, especialmente quando se relacionem com:

a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos;

b) regimes de trabalho;

c) regimes de previdência;

d) planos de carreira;

e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos;

f) revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias;

g) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;

h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.

III - realizar, de ofício, estudos e projetos-sugestões sobre as áreas de administração e de remuneração de pessoal;

IV - responder a questões e consultas encaminhadas pela Administração Pública;

V - denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento desta Lei.

§ 1º Os atos e ações administrativos e legislativos, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigos, deverão ser subsidiadas por prévia manifestação do COPAR.

§ 2º Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do COPAR, que se constituirá em elemento informativo e esclarecedor.

§ 3º A manifestação do COPAR, prevista no parágrafo anterior, não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 3º O COPAR será composto exclusivamente por servidores titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.

§ 1º O COPAR será integrado por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de um ano, sendo permitida apenas uma recondução.

§ 1º - O COPAR será integrado por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei 3.000, de 10 de novembro de 2006)

§ 2º A escolha dos servidores que comporão o COPAR dar-se-á de acordo com as seguintes indicações:

I - três titulares e três suplentes, pelo Prefeito Municipal;

II - três titulares e três suplentes, pelo Sindicato ou Entidade Associativa dos Servidores Públicos;

III - um titular e um suplemente pela Câmara Municipal;

IV - um titular e um suplente pelo Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento.

§ 3º A função de membro do COPAR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 4º Presidirá o COPAR o servidor eleito pelos demais integrantes.

§ 5º Os servidores integrantes do COPAR, quando a serviço deste, ficam dispensados de suas atividades funcionais.

§ 6º As decisões do COPAR serão definidas por maioria simples de seus membros.

Art. 4º O funcionamento e a organização do COPAR serão regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta dias), contados de sua instalação, observado o que dispõe esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Ponte Nova, 30 de maio de 2005.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.403 de 2005
- Publicada em: 30/05/2005

 

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