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Leis Municipais
 
Lei nº 1.326/1984
 
Dispõe sobre a venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A – CEMIG e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de 18.607.528 (dezoito milhões, seiscentos e sete mil, quinhentas e vinte oito) ações ordinárias, nominativas, das Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A – CEMIG, pela melhor cotação da bolsa de valores.
Art. 2o A venda das ações referidas no artigo 1o será feita com direito de subscrição.

Art. 3o Para fazer face às exigências da licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.

Art. 4o O produto da venda das ações autorizadas por esta lei, será incorporado à receita do orçamento municipal aplicado na realização de serviços públicos urgentes e satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito dos recursos obtidos com a alienação das ações em estabelecimento bancário desta cidade.

Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 19 de Dezembro de 1984.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal





A presente lei foi afixada em lugar de costume e levada à publicação – Dez/84.

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.328 de 1.984
- Publicada em: 19/12/1984

 

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