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Leis Municipais
 
Lei nº 2.752/2004
 
Comuta pena de multa em cesta básica ou emprego no Município de Ponte Nova.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Executivo poderá comutar, a requerimento da parte, as infrações as leis municipais, provenientes do poder de polícia, penalizadas com multa, até o valor equivalente a cinco salário mínimos, em cestas básicas ou empregos para jovens.

Parágrafo único. O infrator, para usufruir da comutação prevista nesta lei, poderá somar o valor de uma ou mais multas.

Art. 2º O infrator, pessoa física, terá o equivalente da multa comutada em cestas básicas, que serão destinadas para famílias carentes cadastradas no Programa Fome Zero e/ou entidades filantrópicas.

§ 1º As cestas básicas serão entregues ao CONSEA - Conselho de Segurança Alimentar Sustentável do município de Ponte Nova, juntamente com cópia autenticada da nota fiscal discriminada dos produtos.

§ 2º O CONSEA deverá encaminhar os comprovantes, de que trata o parágrafo anterior, para o órgão competente da municipalidade para processamento da quitação do débito.

Art. 3º O infrator, pessoa jurídica, poderá ter sua multa comutada na obrigação de realizar contrato de experiência por 90 (noventa) dias, obrigatoriamente com jovens sem experiência profissional (Primeiro Emprego), quando o valor da multa aplicada satisfazer os salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários.

§ 1º A comutação de multa em emprego, poderá ser substituída por cestas básicas, quando o total da multa a ser recolhida for insuficiente para cobrir os salários de 90 (noventa) dias mais os encargos trabalhistas e previdenciários, seguindo o disposto no parágrafo 1º do antecedente.

§ 2º Havendo sobras, descontados os salários mais encargos trabalhistas e previdenciários, o restante deverá ser integralizado com cestas básicas.

§ 3º Ao final do contrato de experiência, o infrator fornecerá ao CONSEA cópia dos recibos referentes ao pagamento de salários e demais encargos, bem como nota discriminada dos produtos das cestas básicas, quando houver, devendo, o CONSEA, encaminhar os comprovantes para o órgão competente da municipalidade para processamento da quitação do débito.

Art. 4º O CONSEA manterá cadastros de candidatos ao contrato de experiência, bem como de famílias carentes e entidades filantrópicas disponíveis para o recebimento de cestas básicas.

§ 1º Preferencialmente as cestas básicas serão destinadas à famílias carentes com renda mensal inferior a 1,5 salários mínimos.

§ 2º O candidato encaminhado para o contrato de experiência deverá formular relatório mensal das atividades desenvolvidas, tendo acompanhamento de uma assistente social do município.

Art. 5º Ocorrendo a inadimplência da comutação, a multa deverá ser paga em pecúnia, segundo os moldes convencionais da municipalidade.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 15 de junho de 2004


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Nilcio Paulo Perdigão de Miranda
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): Wagner Mol Guimarães (PFL) / PL nº 07 de 01.04.04
- Publicada em: 15/06/2004

 

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