Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 1.232/1981
 
Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público municipal e de atividade privada para efeito de aposentadoria.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os funcionários públicos municipais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei Municipal nº 817, de 18 de janeiro de 1969, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I – não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.

II – é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante.

III – não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público municipal que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco), anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e para 25 (vinte e cinco anos) se ex-combatente.

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

Art. 4º A aposentadoria de que trata o artigo 1º, resultante da contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, será concedida e paga, com base na Lei Federal número 6.226, de 14 de julho de 1975, pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-la e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente, à Fazenda Municipal ou, segundo o estabelecido no parágrafo único da Lei Federal 6.226, de 14 de julho de 1975, ao Tesouro Nacional ou à Autarquia Federal.

Art. 5º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

Art. 6o Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 30 de setembro de 1981.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

(BS/INPS/DG 031, DE 160281)
ANEXO II
BS – I – SEÇÃO GERAL
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6.864, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1980.

Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á ao servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.”

“Art. 4º .............................................................................................................................
IV – o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 17 de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 01 de dezembro de 1980; 159o da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.123 de 28.09.81
- Publicada em: 30/09/1981

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet