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Leis Municipais
 
Lei nº 1.230/1981
 
Cria o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, e autoriza assinatura de Termo de Cooperação Técnica entre a Prefeitura e a COPAM.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA de Ponte Nova, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 2º Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente que possam:

I – prejudicar a saúde e o bem estar da população;

II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

IV – ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.

§ 1º Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.

§ 2º Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

§ 3º À expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela.

Art. 3º O CODEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.

Art. 5º O CODEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 6º O CODEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.

Art. 7º O CODEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O CODEMA compor-se-á de 3 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em listas tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

§ 1º Serão membros do CODEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante da Câmara Municipal.

§ 2º À função do membro do CODEMA será considerado como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

§ 3º O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondução.

Art. 9º A diretoria do CODEMA será constituída de no mínimo, um Presidente e um Secretário.

Parágrafo único. A diretoria do CODEMA será eleita na primeira reunião do órgão, por maioria de votos de seus integrantes.

Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comissão de Política Ambiental-COPAM, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.

Art. 11. A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à execução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.

Art. 12. Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e provará seu regimento interno.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ponte Nova, 09 de setembro de 1981.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.120 de 04.09.81
- Publicada em: 09/09/1981

 

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