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Autoriza isenção de taxas. (Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS)
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis para uso de moradia de seus proprietários, situados no território deste Município, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, através de Convênio PRODECOM/MINASCAIXA/ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, até o limite de 650 (seiscentos e cinqüenta) UPCs do BNH, ficam dispensados das seguintes taxas:
a) alvará de construção;
b) aprovação de planta;
c) baixa e habite-se de construção.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 08 de abril de 1981.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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