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Leis Municipais
 
Lei nº 1.207/1980
 
Dispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação para melhor cotação em Bolsa de Valores, das ações a seguir discriminadas:

a) Título no 1.135.967-6 correspondente a 336.561 ações preferenciais

b) Título no 1.246.260-8 correspondente a 120.866 ações preferenciais

c) Título no 1.246.729-4 correspondente a 109.524 ações preferenciais

Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1º será feita com direito da subscrição.

Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.

Art. 4º O produto da venda das ações, autorizado por esta lei, será incorporado à receita do orçamento municipal e aplicado na realização de serviços na área urbana, de caráter inadiável.

Art. 5º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 15 de dezembro de 1980.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.098 de 09.12.80
- Publicada em: 15/12/1980

 

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