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Leis Municipais
 
Lei nº 1.187/1980
 
Autoriza a constituição de Empresa Municipal de Urbanização.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição da Empresa Municipal de Urbanização de Ponte Nova – EMUPON, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município, em harmonia com os planos e programas do governo municipal, visando contribuir para a diminuição do “déficit” de habitações populares, cabendo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do BNH, que disciplinam a atuação desta Empresa.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:

I – estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popular, observada a legislação federal pertinente ao assunto;

II – contratar financiamentos dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para a execução dos programas e planos relacionados com a construção de unidades habitacionais populares;

III – hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem o seu capital social, para os fins previstos no inciso II deste artigo;

IV – celebrar convênios, contratos, acordos com entidades públicas ou particulares, visando a realização de seus objetivos;

V – realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades;

VI – receber os empréstimos do BNH, repassados pelo Agente Financeiro com vistas à realização dos objetivos previstos no inciso I;

VII – comercializar com os Beneficiários Finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do BNH;

VIII – assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário e outras obras especiais absolutamente necessárias, incluídas ou não nos empréstimos, custos estes que não poderão ser rateados em ter os Beneficiários Finais;

IX – promover o exame da situação sócio-econômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;

X – responsabilizar-se pela administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer.

Art. 4º O capital social da Empresa é de CR$ 3.200.000,00 totalmente subscrito pelo Município.

Art. 5º O capital poderá ser integralizado em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis, estes últimos pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 6º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.

Art. 7º à Empresa fica facultado admitir no seu capital social a participação de entidades da administração indireta do Município.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo será feita mediante a alteração dos Estatutos da Empresa, por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 8º Constituem recursos financeiros da Empresa:

I – as doações de bens imóveis, máquinas, material de construção, utensílios, e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;

II – o produto da venda de bens de materiais inservíveis;

III – dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;

IV – recursos provenientes de outras fontes.

Art. 9º A Empresa será administrada por um diretor, com atribuições executivas, sem remuneração, e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Município.

Art. 10. A Diretoria será composta de 3 (três) membros: Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Técnico Administrativo.

§ 1º Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Prefeito por um mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 2º Os Diretores nomeados farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício de cargo.

Art. 11. Os Diretores terão suas atribuições ficadas nos Estatutos da Empresa.

Art. 12. A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número com mandato de 2 dois) anos, indicados livremente pelo Prefeito.

Parágrafo único. Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre balanços, balancetes, prestação anual de contas da Diretoria, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

Art. 13. Por ato do Prefeito serão colocados à disposição da Empresa servidores municipais para prestação de serviços, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens dos respectivos cargos.

Art. 14. A Empresa, seus bens e serviços, gozarão de i9senção de tributos municipais.

Art. 15. A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da empresa será realizada mediante abertura de crédito especial.

Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta lei.

Art. 17. Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 24 de junho de 1980.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.080 de 18.06.80
- Publicada em: 24/06/1980

 

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