|
Dispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A CEMIG e dá outras providências.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de 399.497 ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A-CEMIG, pela melhor cotação em bolsa de valores.
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1º será feita com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações, autorizada por esta lei, será incorporado à receita do orçamento municipal e aplicado na realização de serviços públicos urgentes e satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito dos recursos obtidos com a alienação das ações em estabelecimento bancário desta cidade.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 16 de novembro de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
|