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Leis Municipais
 
Lei nº 1.167/1979
 
Autoriza a concessão de subvenções e auxílios e contém outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA (MG) decreta e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Com bases nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, é o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios, mediante lavratura dos correspondentes decreto0s de distribuição, pelas seguintes dotações orçamentárias:

01.02 – 04-18-110.2 – 3.2.3.2 – Subvenções Econômicas
01.02 – 04-18-111.2 – 3.2.3.2 – Subvenções Econômicas
01.05 – 08-43-197.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-42-188.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-246.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 08-48-247.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 13-75-428.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-483.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais
01.05 – 15-81-486.2 – 3.2.3.1 – Subvenções Sociais

Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira, a qualquer título, a empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenção cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial, votada segundo as determinações constitucionais.

Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, hospitalar e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origens privadas, aplicados a esses fins, revelar-se mais econômicas.

Art. 4º O valor das subvenções, sempre que possível, será calculada com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou posto à disposição dos interessados, ou padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Executivo Municipal.

Art. 5º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a juízo do Executivo Municipal, serão concedidas subvenções.

Parágrafo único. Haverá prestação de contas de todas e qualquer subvenção concedida e paga aos órgãos da Administração Direta, a juízo do Executivo Municipal.

Art. 6º As subvenções econômicas destinar-se-ão à cobertura de “déficit” de manutenção das empresas públicas de natureza autárquicas ou não e outros fins correlatos e/ou afins, exclusivamente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entra esta lei em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA (MG), 14 DE NOVEMBRO DE 1979.


Antonio Bartolomeu Barbosa
José Edgard Gonçalves


Prefeito Municipal de Ponte Nova (MG)
Contador Geral – CRCMG 17710

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.068 de 29.10.1.979
- Publicada em: 14/11/1979

 

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