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Leis Municipais
 
Lei nº 1.165/1979
 
Orça a Receita e a Despesa para o Exercício de 1.980.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Receita do Município de Ponte Nova, no exercício de 1.980, é estimada na importância de Cr$ 82.800.000,00 (Oitenta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros) pelas seguintes Categorias e Subcategorias Econômicas da Administração Direta:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES 62.150.000,00
- Receita Tributária................................................................. 16.241.000,00
- Receita Patrimonial.............................................................. 1.230.000,00
- Transferências Correntes...................................................... 39.509.000,00
- Receitas Diversas................................................................. 5.170.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 20.650.000,00
- Operações de Crédito........................................................... 10.000.000,00
- Alienação Patrimonial.......................................................... 1.550.000,00
- Transferências de Capital..................................................... 9.100.000,00
TOTAL................................................................................... 82.800.000,00

Art. 2º A Despesa do Município de Ponte Nova, no exercício de 1.980, orça na importância de Cr$ 82.800.000,00 (Oitenta e dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), se distribui pelas seguintes Unidades Orçamentárias da Administração Direta:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

00.01 – Câmara de Vereadores............................................................ 1.290.000,00
01.02 – Gabinete e Secretaria da Prefeitura......................................... 3.859.720,00
01.03 – Departamento de Administração............................................. 8.985.050,00
01.04 – Departamento de Fazenda....................................................... 6.498.848,00
01.05 – Depto de Educação, Cultura, Saúde e Bem Estar Social......... 14.683.978,00
01.06 – Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos............. 47.482.404,00
TOTAL..................................................................................... 82.800.000,00

§ 1º A Despesa referida neste artigo compreende os seguintes Programas do Governo, criado pela Portaria nº 09, de 28 de janeiro de 1.974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pela Portaria nº 25 de 14 de junho de 1.976, da Secretaria do Planejamento da Presidência da República.

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

02 – Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa......................... 1.290.000,00
07 – Administração............................................................................. 6.206.240,00
08 – Administração Financeira........................................................... 6.498.848,00
16 – Abastecimento............................................................................. 710.000,00
18 – Promoção e Extensão Rural......................................................... 564.360,00
21 – Comunicações Postais.................................................................. 136.000,00
22 – Telecomunicações........................................................................ 943.000,00
42 – Ensino de (1o) Primeiro Grau....................................................... 7.112.400,00
43 – Ensino de (2o) Segundo Grau....................................................... 3.859.224,00
48 – Cultura.......................................................................................... 847.024,00
57 – Habitação...................................................................................... 5.000.000,00
58 – Urbanismo.................................................................................... 3.800.000,00
60 – Serviços de Utilidade Pública...................................................... 23.698.400,00
75 – Saúde............................................................................................ 503.000,00
76 – Saneamento.................................................................................. 4.500.000,00
79 – Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho............................... 138.000,00
81 – Assistência.................................................................................... 2.168.500,00
82 – Previdência................................................................................... 4.887.000,00
84 – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público........ 1.243.000,00
88 – Transporte Rodoviário.................................................................. 8.696.004,00
TOTAL......................................................................................... 82.800.000,00

§ 2º A Despesa mencionada neste artigo se classifica, nas seguintes funções, preconizadas pelas Portarias Ministeriais, referidas no parágrafo anterior da administração direta:

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01 – Legislativa.................................................................................... 1.290.000,00
03 – Administração e Planejamento..................................................... 12.511.258,00
04 – Agricultura................................................................................... 1.274.360,00
05 – Comunicações.............................................................................. 1.078.000,00
08 – Educação e Cultura...................................................................... 12.012.478,00
10 – Habitação e Urbanismo................................................................ 32.498.400,00
13 – Saúde e Saneamento..................................................................... 5.003.000,00
14 – Trabalho....................................................................................... 138.000,00
15 – Assistência e Previdência............................................................. 8.298.500,00
16 – Transportes................................................................................... 8.696.004,00
TOTAL......................................................................................... 82.800.000,00

§ 3º As Despesas fixadas neste artigo, referentes aos itens:

57 – Habitação........................................................................ 5.000.000,00
58 – Urbanismo.......................................................................3.800.000,00
60 – Serviços de Utilidade Pública..................................... 23.698.400,00
76 – Saneamento........................................................... 4.500.000,00, devem ser empregadas nas seguintes proporções:
Distrito da Cidade 80%
Distrito de Oratórios 10%
Distrito de Vau-Açu 10%

Art. 3º Integram a presente Lei os anexos mencionados na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, bem como os preconizados pelas portarias Ministeriais, referidas no artigo anterior.

Art. 4º O Executivo Municipal é autorizado a aumentar a Receita estimada pela presente Lei orçamentária, no limite do “Superávit” financeiro apurado nos termos do § 2o do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, como recursos à abertura de créditos adicionais.

Art. 5º A importância do excesso de arrecadação, verificada em cada consignação da receita, poderá igualmente ser incorporado à receita estimada, pela consignação em que se verificarem tais excessos, também como recursos à abertura de créditos adicionais autorizados.

Art. 6º O Executivo Municipal é autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotação do presente orçamento, como recurso à abertura de créditos acionais autorizados.

Art. 7º É o Executivo Municipal autorizado a modificar a receita estimada no presente orçamento, como recursos à abertura de créditos adicionais autorizados.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e/ou suplementares às dotações deste orçamento, até 40% (Quarenta por cento) da Despesa Fixada dentro do limite dos recursos resultante de aplicação dos artigos anteriores, observando o equilibro orçamentário, preconizado pelo § 1o do artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º O Executivo Municipal é autorizado a designar órgão central da administração direta, preferencialmente o de execução contábil, para movimentar as dotações do presente orçamento e processar a execução orçamentária do Município, nos termos do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

Art. 10. A compatibilização da despesa com o efetivo comportamento da execução orçamentária da receita, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, por meio de cotas trimestrais da receita para a despesa, proporcionalmente às consignações de cada Unidade Orçamentária.

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita estimada neste orçamento, até o limite correspondente a 25 (Vinte e Cinco por cento) do seu montante.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, 14 DE NOVEMBRO DE 1979.


Antonio Bartholomeu Barbosa
José Edgard Gonçalves


Prefeito Municipal de Ponte Nova (MG)
Contador Geral – CRCMG 17710

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.065 de 29.10.1.979
- Publicada em: 14/11/1979

 

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