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Dispõe sobre venda de ações das Centrais Elétricas de Minas Gerais e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, pela melhor cotação em Bolsa de Valores, das ações a seguir discriminadas:
a) Cautela no 909.739 correspondente a 233.165 ações ordinárias;
b) “ “ “ 1.021.060-1 “ “ 95.677 “ “
c) “ “ “ 1.064.882-8 “ “ 193.094 “ “
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo 1o será feita com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação em Bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará a corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações, autorizada por esta lei, será incorporado à receita do orçamento municipal e aplicado na realização de serviços públicos urgentes e satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o depósito dos recursos obtidos com a alienação das ações em estabelecimento bancário desta cidade.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 17 de outubro de 1979.
Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal
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